Segurança no Mundo 24/06/2026

Cartéis como FTO: por que é problemática e como se relaciona com a estratégia mais ampla do governo estadunidense?

Na segunda parte do artigo, explicamos que o novo enquadramento torna vaga a definição de terrorismo e seu apoio material e permite facilmente a expansão da persecução penal e da jurisdição estadunidense, ainda que fora de suas fronteiras

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Lisa Sánchez

Especialista mexicana em segurança e justiça, ex-diretora da México Unido Contra la Delincuencia. Membro de diversas iniciativas regionais sobre segurança e democracia

Como já adiantávamos na primeira parte deste artigo, publicado pelo Fonte Segura na semana passada, declarar os cartéis como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organization – FTO) é uma das primeiras ações necessárias para permitir a habilitação e a ativação de outras medidas. O que não mencionamos é quais eram nem de quais estratégias faziam parte. Vejamos: a designação de organizações terroristas estrangeiras se relaciona, potencializa-se e se habilita por outras ações amparadas em fundamentos legais, como a ordem executiva que declarou o fentanil como arma de destruição em massa, a diretriz secreta ao Pentágono para autorizar o uso da força militar contra os cartéis designados como terroristas, as modificações à Lei Patriota para aumentar as atribuições da FinCEN (Rede de Combate a Crimes Financeiros) na persecução da lavagem de ativos ou as leis para rechaçar o fentanil e sancionar seu tráfico, para mencionar algumas.

Também exemplificamos como tais ações já haviam sido aplicadas ao caso mexicano depois que vários dos cartéis presentes em seu território foram designados como FTO. Demos como exemplo a existência de dezenas de casos penais contra cidadãos mexicanos amparados na noção de apoio material, mas também mencionamos o exemplo das instituições financeiras apontadas como preocupação primária para a lavagem de ativos, de acordo com as novas atribuições da FinCEN em relação ao fentanil. Apenas não nos aprofundamos nas razões pelas quais a figura de FTO é problemática, para além do evidente. E trataremos disso neste artigo.

Pois bem, a figura de FTO aplicada aos cartéis de drogas é problemática por muitas razões. Primeiramente, pela fusão que faz das categorias narcotráfico e terrorismo, que ativa o regime de segurança nacional e aumenta o risco de intervenções militares e operações como as já vistas contra embarcações no Caribe. Em seguida, é problemática por ser vaga a definição de terrorismo e seu apoio material e pela facilidade com que permite a expansão da persecução penal e da jurisdição estadunidense, ainda que fora de suas fronteiras.

A figura também é problemática pela opacidade e discricionariedade dos processos, que incluem a criação de expedientes que jamais se tornam públicos e tampouco contemplam a existência de revogações e inaplicação de cláusulas de apoio material pela decisão unipessoal de dois secretários do governo estadunidense que não têm obrigação de se justificar. Também o é porque impõe regras do jogo a outros países fora do direito internacional e os obriga, por pressão direta ou indireta, a replicar lógicas de guerra para perseguir delitos como o tráfico de drogas usando seus próprios exércitos e seus próprios regimes de exceção (como os compromissos subscritos, por exemplo, na cúpula “Escudo das Américas”). Por fim, a figura é problemática por constituir um mecanismo intervencionista cujos riscos e consequências são muito variados, dependendo do país onde se aplica.

Não me aprofundarei em todas essas dimensões por questão de espaço, mas existem muitas reflexões e textos sobre o tipo de riscos que o momento vivido pelas relações Estados Unidos-América Latina acarreta. Em seu lugar, usarei estas últimas linhas para descrever como as designações fazem parte de uma nova engrenagem programática, política e legal que é muito mais ampla, complexa e arriscada do que às vezes dimensionamos.

Existem ao menos três documentos do governo estadunidense que devemos observar para entender a magnitude dos impactos que a designação e outras ações no mesmo sentido podem alcançar em nossos países: 1) a estratégia de segurança nacional; 2) a estratégia nacional de controle de drogas; e 3) a estratégia nacional contra o terrorismo. A menção não é inocente, pois neles se definem tanto as prioridades de ação quanto as formas de intervenção sobre os fenômenos em questão – a segurança nacional, as drogas ou o terrorismo -, o enfoque que deverá ser seguido ou as ações que deverão ser tomadas, bem como as expectativas e os resultados com base nos quais se avaliará sua execução.

Analisemos com mais detalhe. Na estratégia de segurança nacional, estabelece-se com clareza que a prioridade regional número um dos Estados Unidos é o hemisfério ocidental, onde se buscará materializar o “Corolário Trump” da Doutrina Monroe. No mesmo documento, estabelece-se como prioridade trabalhar com os governos do continente para deter os fluxos de migração ilegal e o narcotráfico, e propõe-se reconsiderar a presença militar estadunidense no hemisfério para atender melhor suas preocupações de segurança nacional, realizando, entre outras medidas, desdobramentos para assegurar sua fronteira e derrotar os cartéis. O anterior inclui o uso da força letal, quando necessário, para substituir a estratégia fracassada das décadas anteriores, baseada unicamente na aplicação da lei[1].

Por sua vez, na estratégia nacional de controle de drogas explicita-se que o governo estadunidense está determinado a levar a cabo uma ofensiva total contra as FTO e outras organizações criminosas transnacionais e que, para isso, estabelecerá grupos de trabalho liderados pelo Departamento de Segurança Interna como forma de assegurar que todo o governo participe dessas ações, incluindo o Departamento de Guerra ou agências de inteligência como a CIA, de acordo com o estipulado pela Ordem Executiva que decretou o fentanil como arma de destruição em massa[2]. Por fim, na estratégia nacional contra o terrorismo define-se que os Estados Unidos enfrentam três tipos de grupos terroristas: 1) os narcoterroristas e as gangues ou grupos transnacionais; 2) os islamistas; e 3) os extremistas de esquerda, incluindo anarquistas e antifascistas. Sobre eles, aprofunda-se dizendo que, além das categorizações iniciais, a estratégia inclui a atenção a cinco aspectos funcionais, entre os quais se incluem as novas e mutáveis formas de colaboracionismo entre Estados nacionais e os cartéis, e a ameaça desses grupos utilizando armas nucleares, biológicas ou químicas. A atenção ao narcoterrorismo centra-se na mesma premissa de participação de “todo o governo” e explicita que, no caso em que os governos estrangeiros não possam ou não queiram trabalhar com eles no enfrentamento do fenômeno, será feito tudo o que for necessário para proteger os Estados Unidos, especialmente quando tal governo for cúmplice dos cartéis[3].

No caso do México, onde a designação de cartéis como FTO veio primeiro (junto com El Salvador e Venezuela), todas essas estratégias, com seus corolários, formas de intervenção e possíveis ações amparadas em ordens executivas e operações militares empreendidas, não foram, em minha opinião, lidas a tempo nem de maneira integral, o que levou o governo mexicano a seguir operando na lógica anterior sem prever possíveis escaladas. Entre as ações que continuaram sendo realizadas estão a extradição e expulsão, inclusive fora do tratado de extradição, de mais de 180 cidadãos mexicanos acusados ou sentenciados por narcotráfico para serem julgados em tribunais estadunidenses. Tampouco se previu pelos serviços de inteligência mexicanos, nem se esclareceu pelos canais diplomáticos, como foi possível que um líder criminoso – do Cartel de Sinaloa – levasse e entregasse aos Estados Unidos outro líder criminoso – El Mayo Zambada – do mesmo grupo, nem se fez inteligência sobre o que todas essas pessoas – extraditados, expulsos, entregues e sequestrados – estavam declarando nos EUA.

Enquanto isso, nos Estados Unidos, as autoridades avançaram com a designação de cartéis como FTO, iniciaram dezenas de casos por apoio material e narcotráfico, removeram vistos de dezenas de políticos e funcionários, presumivelmente realizaram sobrevoos de drones e aeronaves estadunidenses não tripuladas com o conhecimento de autoridades mexicanas, pactuaram acordos de colaboração com líderes criminosos que optaram por colaborar e hoje ameaçam alimentar expedientes contra outros cidadãos mexicanos, incluindo políticos e autoridades, e realizaram operações encobertas com agentes da CIA. Além disso, acusaram uma dezena de funcionários, incluindo um governador e um senador em exercício, de conluio com a facção de Los Chapitos do Cartel de Sinaloa para permitir o tráfico de drogas.

Não justifico nenhuma dessas ações, assim como tampouco nego a amplamente documentada participação de autoridades mexicanas em atividades ilícitas, seja de maneira ativa ou por aquiescência ou conivência – para constatar, basta ver os informes do Comitê sobre Desaparecimento Forçado da ONU ou da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou as milhares de denúncias públicas de coletivos de vítimas e jornalistas que denunciaram o conluio criminoso dos governos mexicanos de todos os partidos e em todos os níveis.

Tampouco nego a intenção ulterior dessas ações por parte de quem as impulsiona, nem omito a responsabilidade de nossos governos na crise de segurança e violência que vivemos ou na viciosa retroalimentação do ciclo de pressão que os Estados Unidos exercem em matéria de segurança. Afinal, o governo mexicano militarizou a luta antidrogas e a migração, proibiu o fentanil em nível constitucional, ao mesmo tempo em que ilegalizou o uso da naloxona para reverter overdoses por opioides sintéticos, e entregou centenas de mexicanos para serem julgados nos Estados Unidos por crimes cometidos lá, em prejuízo das vítimas dos crimes cometidos no México. Mas a intenção deste texto não foi nem é ditar o que se deveria ou deve fazer, mas reconhecer que ao menos eu não dimensionei o alcance da engrenagem que se construía e, naquele momento, não entendi em toda a sua extensão o que significava a designação de FTO e o que poderia vir depois. Espero que esta informação sirva para que, nacional e regionalmente, repensemos a segurança e os riscos que a ação unilateral dos Estados Unidos, nos termos em que se coloca, acarreta para todos.

Referências
[1] The White House. National Security Strategy of the United States of America. Washington, D.C.: The White House, November 2025. https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2025/12/2025-National-Security-Strategy.pdf.
[2] The White House. National Drug Control Strategy 2026. Washington, D.C.: The White House, 2026. https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2026/05/National-Drug-Control-Strategy-2026-1.pdf.
[3] The White House. United States Counterterrorism Strategy 2026. Washington, D.C.: The White House, May 2026. https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2026/05/2026-USCT-Strategy-1.pdf.

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