Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Jurista e Sociólogo, Professor Titular da Escola de Direito da PUCRS e associado sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
O julgamento de Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e de Monique Medeiros pela morte de Henry Borel recolocou no centro do debate público um dos casos criminais de elevada repercussão dos últimos anos. Henry, uma criança de quatro anos, morreu em março de 2021, em circunstâncias que desde o início provocaram comoção nacional, indignação legítima e ampla cobertura midiática. A decisão que mais repercutiu negativamente, contudo, não foi a pesada condenação imposta ao ex-vereador e padrasto do menino, mas o perdão judicial concedido a Monique, mãe da vítima, após a desclassificação da acusação de homicídio doloso para homicídio culposo. Nas redes sociais e em parte da opinião pública, a decisão foi lida como impunidade, complacência ou desconsideração da responsabilidade materna.
A decisão do Tribunal do Júri estabeleceu responsabilidades distintas. Jairinho, médico e ex-vereador do Rio de Janeiro, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, tortura e coação no curso do processo. O Conselho de Sentença reconheceu o homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, além da causa de aumento relacionada à idade de Henry, que tinha menos de 14 anos. Com relação a Monique, os jurados não reconheceram a existência de dolo homicida, direto ou eventual, e desclassificaram a imputação para homicídio culposo. E se não há crime doloso contra a vida, a competência do Júri se esgota quanto a essa imputação, cabendo à juíza presidente apreciar as consequências jurídicas da figura remanescente. Foi nesse contexto que a juíza Elizabeth Machado Louro condenou Monique por homicídio culposo por omissão, mas aplicou o perdão judicial; e a condenou por omissão diante das torturas praticadas contra Henry, fixando pena de 1 ano e 4 meses, considerada já cumprida em razão do tempo de prisão preventiva.
O direito penal prevê a punição de condutas objetivamente demonstradas quando elas se ajustam a um tipo penal previsto em lei. Essa punição pode ocorrer na modalidade dolosa, quando há vontade de praticar o fato ou assunção consciente do risco de produzi-lo, ou, nos casos expressamente previstos, na modalidade culposa, quando o resultado decorre de negligência, imprudência ou imperícia. A diferença entre dolo e culpa envolve, portanto, a avaliação da dimensão subjetiva da conduta: o que o agente sabia, queria, previu ou assumiu diante da possibilidade de produção do resultado. Mas essa motivação subjetiva não pode ser presumida a partir da gravidade do fato ou reconstruída apenas retrospectivamente, depois do resultado. Ela precisa ser inferida a partir do conjunto das provas produzidas nos autos e apresentadas em plenário. A distinção entre dolo e culpa define a competência do órgão julgador, a gravidade da imputação, a extensão da pena e o próprio sentido da responsabilização penal.
No caso de Monique, os jurados recusaram a imputação de que ela tivesse querido a morte do filho ou assumido o risco de produzi-la. Quando, diante da prova disponível, não se demonstra o dolo homicida, a resposta juridicamente adequada não pode ser a condenação por homicídio doloso apenas porque a opinião pública considera insuficiente a responsabilização por culpa.
O perdão judicial, nesse contexto, também precisa ser compreendido em seus termos jurídicos próprios. Ele não é absolvição, nem esquecimento do fato, muito menos declaração de inocência. Trata-se de instituto previsto no Código Penal para situações excepcionais em que, embora reconhecida a prática de crime, as consequências do próprio fato atingem o agente de maneira tão grave que a imposição de pena se torna desnecessária. No homicídio culposo, a hipótese clássica é justamente aquela em que alguém, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para a morte de uma pessoa com quem possui vínculo afetivo profundo. O Estado reconhece que houve conduta culposa, mas entende que a sanção penal já não cumpre finalidade legítima.
Parte das críticas dirigidas ao perdão judicial tem se concentrado na conduta de Monique logo após os fatos, especialmente na sustentação inicial da versão de que Henry teria sofrido um acidente doméstico. Esse dado não é irrelevante, mas tampouco pode ser examinado de forma isolada, como se a mãe tivesse atuado em plena liberdade, autonomia e igualdade de condições em relação ao companheiro. A própria dinâmica do caso indicou a existência de coação moral exercida por Jairinho para sustentar a versão do acidente doméstico, posteriormente descartada pela perícia. Considerar esse contexto não significa justificar a mentira, negar a gravidade da omissão ou desresponsabilizar Monique por suas escolhas. Significa reconhecer que a avaliação jurídico-penal de sua conduta posterior aos fatos deve levar em conta as relações concretas de poder, intimidação, dependência e violência presentes naquele vínculo.
Essa assimetria não se restringia à esfera doméstica. Jairinho era um político profissional, com longa inserção na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, herdeiro de uma trajetória familiar associada à política da Zona Oeste e cercada, há anos, por suspeitas de aproximação com grupos milicianos. Seu pai, Coronel Jairo, foi citado na CPI das Milícias da Alerj como liderança da chamada Liga da Justiça, e o próprio Jairinho apareceu em pesquisas e reportagens como personagem mencionado em relatos sobre a presença política de milícias na região, embora sem comprovação judicial definitiva de pertencimento a organização criminosa. No contexto do caso Henry, teve ainda o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, em processo no qual se apontaram abuso de poder, tráfico de influência e sustentação da versão do acidente doméstico, depois desmentida pela perícia.
Julgar com perspectiva de gênero não significa tratar a ré como incapaz, nem substituir a análise das provas por uma tese abstrata sobre patriarcado. Significa examinar se expectativas sociais e estereótipos sobre o comportamento de mulheres e mães influenciaram a leitura pública e jurídica do caso. A pergunta formulada pela juíza é incômoda, mas necessária: a reação social teria sido a mesma se, no lugar da mãe, estivesse o pai da criança, submetido a um relacionamento marcado por violência, assédio, controle e assimetria de poder? A sociedade brasileira costuma impor às mulheres uma exigência moral de maternidade perfeita, enquanto naturaliza ausências, omissões e violências masculinas. Reconhecer esse viés não significa eximir Monique de responsabilidade, mas evitar que o processo penal funcione como mecanismo de punição exemplar de uma mulher por não corresponder ao ideal social de mãe sempre vigilante, sempre protetora e sempre capaz de impedir a violência masculina.
É evidente que um caso envolvendo a morte violenta de uma criança provoca sentimentos de raiva, luto, repulsa e desejo de retribuição. Esses sentimentos são compreensíveis. A vítima era uma criança indefesa, e os acusados pertenciam a estratos sociais com visibilidade política e acesso a recursos econômicos, o que amplia a percepção pública de privilégio e impunidade. Mas o direito penal não pode ser governado pela comoção, por mais legítima que ela seja. A função de um julgamento criminal não é oferecer catarse coletiva, nem produzir uma resposta emocionalmente satisfatória para a audiência pública. É reconstruir, a partir das provas, o que pode ser juridicamente imputado a cada pessoa acusada. Em julgamentos midiáticos, a pressão por condenações máximas costuma reduzir a complexidade dos fatos a papéis morais rígidos: o monstro, a mãe cúmplice, a criança inocente. O processo penal, ao contrário, deve resistir a essa simplificação.
A decisão reconheceu que Monique falhou em proteger o filho e que sua conduta teve relevância penal. Mas o Júri, diante das provas produzidas nos autos e no plenário, não reconheceu que ela tenha querido a morte de Henry ou assumido o risco de produzi-la. Sem essa distinção, toda omissão trágica poderia ser convertida em homicídio doloso, especialmente quando a opinião pública exige punição mais severa. A condenação de Jairinho expressa a resposta penal à violência direta, cruel e reiterada contra a criança. A solução dada a Monique, por sua vez, expressa uma avaliação distinta: houve omissão penalmente relevante, mas não homicídio doloso; houve culpa, mas a perda do filho, o estigma social, a exposição pública, as agressões sofridas, a coação moral exercida pelo ex-companheiro e os longos períodos de prisão preventiva tornaram desnecessária a aplicação de pena pelo homicídio culposo.
Isso não significa que a decisão esteja imune a críticas juridicamente consistentes. É possível sustentar, em sentido contrário, que a existência de sinais anteriores de violência, relatos de sofrimento da criança, mensagens, alertas de terceiros e a posição jurídica de garante ocupada pela mãe poderiam autorizar leitura mais rigorosa da omissão. Nessa perspectiva, a questão não seria saber se Monique desejava a morte do filho, mas se, diante de um risco concreto e grave produzido pela convivência com Jairinho, teria assumido conscientemente a possibilidade de um resultado fatal ao manter Henry naquele ambiente. Também se pode questionar se a perspectiva de gênero, necessária para compreender relações de medo, dependência e coação, não teria sido mobilizada de modo excessivamente amplo, reduzindo a centralidade do dever objetivo de proteção da criança. Esses argumentos não autorizam a substituição da prova pela indignação, mas demonstram a complexidade do caso e a tensão entre a crítica ao punitivismo moral dirigido à mãe e a necessidade de levar a sério a posição de garante e a vulnerabilidade extrema da criança.
Há ainda uma segunda dimensão crítica, de natureza sociológica e político-criminal. A pergunta é se a mesma perspectiva de gênero, a mesma escuta contextual e a mesma consideração sobre violência doméstica, dependência emocional e coação moral seriam mobilizadas em favor de mulheres negras, pobres e periféricas. No funcionamento cotidiano do sistema de justiça criminal, mães em situação de vulnerabilidade são frequentemente responsabilizadas de forma muito mais dura por omissões reais ou presumidas no cuidado de seus filhos, inclusive quando vivem em contextos marcados por violência doméstica, precariedade material, ausência de rede de apoio, exposição a mercados ilegais e desproteção institucional. Muitas vezes, essas mulheres não são vistas como vítimas de relações violentas ou de estruturas sociais desiguais, mas como mães negligentes, moralmente culpadas e penalmente disponíveis à punição. Por isso, a decisão no caso Henry pode ser defendida por resistir ao linchamento moral e ao automatismo punitivo, mas também deve servir como provocação: se a perspectiva de gênero é juridicamente necessária, ela precisa ser aplicada de modo antisseletivo, alcançando também aquelas mulheres que, por raça, classe e território, raramente recebem do sistema penal a mesma leniência interpretativa.
Há, sem dúvida, razões mais amplas para discutir criticamente o Tribunal do Júri no Brasil: sua suscetibilidade à retórica, sua permeabilidade à mídia, sua baixa transparência decisória e a dificuldade de controle racional dos veredictos. Mas, neste caso, mesmo diante dessas tensões, o Júri cumpriu uma função importante. Separou a responsabilidade de Jairinho da responsabilidade de Monique, recusou a equiparação automática entre agressor direto e mãe omissa, e rejeitou a transformação da dor social em condenação por dolo sem prova suficiente.
O caso Henry Borel continuará a produzir dor e controvérsia. Nenhuma decisão judicial será capaz de reparar a morte de uma criança. Mas a justiça penal não se mede pela intensidade da punição desejada, e sim pela capacidade de atribuir responsabilidade nos limites da prova e da lei. A condenação de Jairinho e a solução aplicada a Monique mostram que o processo penal, quando funciona, não deve se deixar capturar nem pela impunidade dos poderosos, nem pela vingança pública. Deve reconhecer a gravidade dos fatos, proteger a memória da vítima e, ao mesmo tempo, preservar as distinções jurídicas que impedem que a comoção substitua a prova.

