À beira do colapso carcerário: a expansão do encarceramento no Brasil e no Rio Grande do Sul
Reformas recentes da legislação que prolongam o cumprimento de penas em regime fechado foram aprovadas sem estudos públicos consistentes de impacto carcerário e orçamentário
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Jurista e sociólogo, professor titular da Escola de Direito da PUCRS, bolsista PQ do CNPq, membro do INCT-InEAC e líder do GPESC
Ana Carolina da Luz Proença
Mestre em Direito e Sociedade, doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS com bolsa CAPES, integrante do GPESC, membro do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do RS e representante dos Coletivos Carcerários no Plano Pena Justa
O sistema prisional brasileiro segue em trajetória preocupante de crescimento contínuo, consolidando o país entre aqueles com as maiores populações carcerárias do mundo, e ampliando a taxa de encarceramento por 100 mil habitantes. Dados publicados no 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) dão conta de que, ao final de 2025, o Brasil contabilizava 964.668 pessoas privadas de liberdade, representando um aumento de 5,6% em relação ao ano anterior.
Desse total, 907.446 eram homens e 57.222 mulheres. Embora os homens representem 94% da população encarcerada, o aumento atingiu os dois grupos em proporções semelhantes: aproximadamente 6% entre os homens e 6,2% entre as mulheres. O país apresenta uma taxa geral de 452 pessoas presas por 100 mil habitantes e um déficit de 281.213 vagas, 18,3% superior ao registrado em 2024.
No Rio Grande do Sul, a expansão foi muito mais intensa. A população privada de liberdade passou de 46.779 para 53.386 pessoas, aumento de 14,1% em apenas um ano, quase duas vezes e meia a variação nacional. A taxa gaúcha chegou a 475,2 presos por 100 mil habitantes, acima da média brasileira. O déficit de vagas cresceu de 7.294 para 12.550, elevando a razão para 1,3 pessoa presa por vaga.
A população masculina privada de liberdade no estado passou de 43.872 para 49.657, crescimento de aproximadamente 13,2%. Em números absolutos, foram quase 5,8 mil homens presos a mais em apenas um ano. O dado mais expressivo, entretanto, aparece no encarceramento feminino: o número de mulheres privadas de liberdade no RS passou de 2.907 para 3.729, aumento de aproximadamente 28,3%, mais do que o dobro da expansão masculina no estado e mais de quatro vezes o crescimento da população feminina encarcerada no Brasil.
Com isso, a participação das mulheres na população prisional gaúcha subiu de 6,2% para 7%, ficando acima da proporção nacional, de 5,9%. São múltiplos os fatores que contribuem para o cenário, entre os quais a atuação mais incisiva das polícias gaúchas, tanto no policiamento ostensivo quanto na investigação criminal, que amplia prisões em flagrante, cumprimento de mandados e responsabilização de autores.
O aumento do estoque carcerário também decorre de decisões judiciais e reformas legislativas que retardam a saída das pessoas do sistema, especialmente pela ampliação do período de cumprimento das penas em regime fechado. Portanto, o número de presos não depende apenas de quantas pessoas ingressam, mas também do tempo durante o qual permanecem encarceradas.
O chamado Pacote Anticrime, aprovado pela Lei nº 13.964/2019, alterou os critérios de progressão do artigo 112 da Lei de Execução Penal, elevando, para vários perfis de condenados, especialmente por crimes hediondos, violentos ou em situações de reincidência, a fração da pena exigida para a passagem a um regime menos rigoroso. Seus efeitos são graduais e cumulativos: à medida que novas pessoas condenadas ingressam no sistema submetidas às regras mais severas, cresce o contingente que permanece por mais tempo no regime fechado.
Essa tendência deverá ser acentuada pela Lei nº 15.358/2026, o novo marco legal de combate às facções, e pelo endurecimento da legislação aplicável aos crimes patrimoniais praticados no contexto de organizações criminosas. A lei elevou penas para furtos, roubos, extorsões e outros delitos, além de estabelecer frações de 70%, 75%, 80% e até 85% para a progressão em determinadas hipóteses. Também dobrou penas previstas na Lei de Drogas quando os crimes forem praticados no contexto definido pela nova legislação. Embora os efeitos não sejam imediatos nem retroativos, eles tendem a aumentar progressivamente o tempo médio de permanência no cárcere.
O problema é que essas reformas foram aprovadas sem estudos públicos consistentes de impacto carcerário e orçamentário. Tampouco existe previsão de expansão dos investimentos na escala exigida para absorver seus efeitos. A criação de vagas não se resume à construção de celas ou novos presídios. O cumprimento da Lei de Execução Penal exige policiais penais, equipes de saúde e assistência social, educação, trabalho, alimentação, transporte, manutenção, segurança, espaços para visitas, estabelecimentos adequados aos diferentes regimes e políticas de atenção aos egressos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que a pena deve ser executada em condições que favoreçam a integração social do condenado.
Deixar de levar isso em consideração reforça o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) das prisões brasileiras, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O Plano Pena Justa[1] reconhece que a simples construção de unidades não soluciona o ECI. Novas vagas precisam contemplar a progressividade dos regimes e ser acompanhadas por medidas alternativas, acesso à justiça, qualificação dos profissionais, serviços adequados e políticas de reintegração. O que atualmente vem sendo supervisionado no Rio Grande do Sul pelo grupo de trabalho responsável pela regulação de vagas no sistema prisional.
Uma estimativa do custo revela a dimensão do desafio. Tomando como referência recente o valor de R$ 130 mil por vaga em unidade modular, informado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais em 2025, eliminar o déficit nacional de 281.213 vagas exigiria cerca de R$ 36,6 bilhões apenas em construção. Trata-se de uma estimativa conservadora, porque diferentes regimes, unidades femininas, hospitais de custódia e estabelecimentos de maior segurança possuem custos distintos.
A esse investimento inicial devem ser somadas as despesas permanentes. Utilizando apenas como parâmetro o custo mensal de R$ 2.785,83 por custodiado apurado no Distrito Federal em 2024, a manutenção anual de uma estrutura correspondente às 281.213 vagas deficitárias alcançaria aproximadamente R$ 9,4 bilhões por ano. Esse valor não representa integralmente despesa nova, pois as pessoas excedentes já consomem parte dos recursos do sistema atual, mas indica a ordem de grandeza necessária para oferecer custódia com pessoal, saúde, alimentação, manutenção, educação e demais serviços previstos legalmente.
Se as taxas de crescimento de 2025 se repetissem por apenas mais um ano, o Brasil passaria de 964,7 mil para aproximadamente 1,019 milhão de pessoas presas, enquanto o Rio Grande do Sul avançaria de 53,4 mil para cerca de 60,9 mil. Não se trata de uma previsão inevitável, mas de uma projeção simples que mostra a proximidade de dois recordes históricos: mais de um milhão de presos no país e mais de 60 mil no estado.
O encarceramento feminino exige atenção especial e uma análise interseccional, uma vez que a experiência das mulheres no sistema de justiça criminal é atravessada por múltiplos marcadores de desigualdade que se sobrepõem e potencializam situações de vulnerabilidade. Gênero, raça, classe social, maternidade, responsabilidades de cuidado, baixa escolaridade e condições socioeconômicas constituem fatores que influenciam tanto os processos de criminalização quanto o tratamento dispensado pelas instituições penais. Muitas mulheres são responsáveis pelo cuidado dos filhos e de outros familiares, de modo que a prisão produz efeitos sociais que ultrapassam a pessoa condenada. Além disso, estabelecimentos originalmente concebidos para homens frequentemente não oferecem condições adequadas de saúde, maternidade, higiene e convivência familiar. O crescimento de 28,3% em apenas um ano no RS deveria levar à elaboração imediata de um diagnóstico específico sobre os delitos, os regimes, a prisão provisória e as condições de cumprimento da pena pelas mulheres.
Enquanto os indicadores de violência letal melhoraram de forma expressiva no Rio Grande do Sul, o sistema prisional seguiu uma trajetória fortemente expansionista. É preciso reconhecer que a estratégia de dissuasão focada, ao concentrar a atuação policial sobre indivíduos, grupos e territórios envolvidos nas dinâmicas mais graves de violência, pode contribuir para a redução dos homicídios, inclusive por meio da investigação, responsabilização e prisão seletiva de autores de alto risco. Esse efeito, porém, não permite atribuir a queda da violência ao encarceramento em geral. A eficácia da dissuasão focada depende justamente da articulação com medidas preventivas, distinguindo-se da ampliação indiscriminada das prisões e do tempo de cumprimento das penas.
Quando o sistema opera acima de sua capacidade, sem vagas, serviços e condições adequadas de execução penal, a expansão carcerária perde sustentabilidade, fortalece organizações criminosas no interior das prisões e aproxima o sistema do colapso. O desafio, portanto, é preservar o componente estratégico e seletivo da política de redução da violência sem convertê-lo em justificativa para um encarceramento massivo, financeiramente insustentável e potencialmente contraproducente. Sem racionalização da prisão provisória, alternativas penais, revisão da política de drogas e investimentos compatíveis com a Lei de Execução Penal, tudo indica que o problema carcerário brasileiro e gaúcho continuará se agravando, com custos financeiros, institucionais e humanos cada vez maiores, e com consequências diretas para a segurança pública.
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