Uma instituição de portas abertas: o Ministério Público e o enfrentamento à violência de gênero aos 20 anos da Lei Maria da Penha
As vítimas devem ser orientadas por toda a rede protetiva de que podem recorrer ao Ministério Público independentemente da persecução penal, pois não precisam aguardar a instauração da ação para serem ouvidas, amparadas e protegidas
Vanessa Therezinha Sousa de Almeida
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Promotora de Justiça do Estado de São Paulo
Inicialmente, é relevante destacar a violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher como problema público complexo que, de acordo com Dunn (2018), Head (2022) e McConnel (2018), envolve vários tomadores de decisão e apresenta inúmeras alternativas possíveis para seu enfrentamento. Ao mesmo tempo, carece de consenso sobre a necessidade de certos valores, como o da perspectiva de gênero, e depende de ampla mudança de comportamentos, considerando a aceitação social da violência (DUNN, 2018; HEAD, 2022; MCCONNELL, 2018).
Nesse cenário, ainda marcado pelo crescimento sustentado das mais variadas formas de violência de gênero, das ameaças ao feminicídio, como demonstram as estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), o Ministério Público assume posição institucional de destaque por reunir, com igual centralidade, a atribuição para responsabilizar o autor, tutelar a vítima e fiscalizar as políticas públicas de enfrentamento a tal temática.
Assim, nos termos do art. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 129, por sua vez, atribui-lhe a promoção privativa da ação penal pública; a instauração de inquérito civil, o ajuizamento de ações para a tutela dos direitos transindividuais, e o exercício do controle externo da atividade policial, dentre outros (BRASIL, 1988).
No plano infralegal, a “Política de Proteção Integral e Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas” exige de seus integrantes atuação voltada a assegurar às vítimas, entre outros, os direitos à informação, à comunicação, à participação, à verdade, à justiça, à devida diligência, à segurança, ao apoio, ao tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, e à reparação dos danos materiais, morais e simbólicos (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2021).
Reunidas em uma só instituição, contudo, tais atribuições operam sob lógicas que nem sempre convergem. Ora, o mesmo órgão que titulariza a ação penal e busca a responsabilização do autor também se apresenta como garante da vítima e fiscal da atividade policial. Isto é o que confere ao Ministério Público um papel singular no enfrentamento à violência de gênero, ao habilitá-lo a atuar preventivamente, nos mais variados níveis de seu espectro (RENZETTI; FOLLINGSTAD; COKER, 2017), e, ainda, a combater estereótipos, preconceitos e discriminações que obstaculizam a plena realização da justiça (PIMENTEL; SCHRITZMEYER; PANDJIARJIAN).
A referida atuação é exemplificada por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.541.125/SC, com o Tema 1451, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, manifestou-se pela inadmissibilidade de provas decorrentes do desrespeito aos direitos das vítimas, orientação essa que veio a ser incorporada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (2026).
Note-se que tal posicionamento se ancora, inclusive, em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Caso Angulo Losada vs. Bolívia, por exemplo, a Corte salientou que ideias estereotipadas, quando permeiam a investigação e o processo envolvendo violência de gênero, comprometem a interpretação dos fatos, que passa a se apoiar em suposições e concepções equivocadas, eis que obstaculizam o acesso à justiça, expõem as vítimas a novas vitimizações e violam o dever de devida diligência reforçada (CORTE IDH, 2022).
Com os 20 anos da promulgação da Lei Maria da Penha, o balanço que se impõe, no que toca às funções do Ministério Público, é de convocação para que as vítimas sejam adequadamente orientadas, por toda a rede protetiva, de que podem recorrer à instituição para serem ouvidas, amparadas e protegidas, independentemente da existência de uma persecução ou ação penal.
Esse chamamento também se dirige à rede de proteção que atende tais vítimas, para que reconheça no Ministério Público um parceiro permanente, assim como aos próprios integrantes que compõem o Parquet para que, assente a urgência de enfrentamento da violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher, traduzam-na em ações nas mais variadas áreas de atuação, da persecução penal à tutela coletiva, do controle externo da atividade policial à fiscalização e ao fomento de políticas públicas.
Por fim, volta-se à sociedade, também responsável por compreender que enfrentar a violência de gênero é tarefa contínua e de todos, para ser aliada nas soluções para esse problema complexo.

