Segurança pública nos municípios 30/10/2024

Segurança Pública Básica – um direito social de todo cidadão e um dever de todo município

É preciso lembrar que o Brasil é um país de dimensões continentais. Se cada município fizer o básico na segurança pública, teremos cidades mais seguras para habitar

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Reinaldo Monteiro

GCM de Barueri, presidente da AGM BRASIL, bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Constitucional e Administrativo, palestrante e ex-diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos

Segurança é um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, em seu artigo 6º. Como direito social, é dever de todo município provê-lo ao seu cidadão, nos limites de suas competências constitucionais, leis infraconstitucionais e decisões judiciais.

O Constituinte foi claro ao dizer no Caput do art. 144 da CF “Segurança Pública é dever do Estado”, ou seja, é um dever de todos os entes federados. Já no §8º o constituinte jamais citou apenas patrimônio público municipal e sim: “proteção de bens, serviços e instalações”, o que vai muito além de ser apenas patrimônio. Basta verificar a definição de bens públicos no CC para constatarmos que isso, dentro de um município, é quase 100%. Quando falamos de serviços, é necessário lembrar que a maior parte daqueles que são oferecidos pelo município está ligada à atenção primária. Por força da CF, é o município que deve garantir a proteção desses serviços, por meio de sua guarda municipal.

Devemos lembrar que, em 2014, o §8º do art. 144 da CF foi devidamente regulamentado pela Lei Federal nº 13022, pacificando de uma vez por todas as competências e atribuições das guardas municipais, sendo que o art. 5º da referida lei conferiu às guardas municipais 18 competências específicas. Destaco o inciso III: “atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”.

Em 2018 foi criado o SUSP, por meio da Lei Federal 13.675, que deixou clara a participação dos municípios como integrantes estratégicos e as guardas municipais como integrantes operacionais de segurança pública no SUSP.

Vale destacar que a Lei nº 13022/14 foi questionada no STF por meio da ADI 5780. O Supremo decidiu pela constitucionalidade. Por conseguinte, inexistem dúvidas sobre as atribuições dessas corporações. Ainda em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF julgou a ADI 5948 em relação ao Estatuto do Desarmamento e derrubou o critério de quantitativo populacional dos municípios para que as guardas municipais pudessem portar arma de fogo. Ou seja: seja qual for o tamanho do município, a guarda municipal pode trabalhar armada.

Recentemente, o STF julgou a ADPF 995 e reconheceu as guardas municipais como órgãos de segurança pública, inclusive reforçando que, independentemente da localização topográfica no art. 144 da CF, as guardas municipais são órgãos de segurança pública: “Ocorre que o deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública, ao argumento de que não estaria inclusa em pretenso rol taxativo dos órgãos de segurança” (Min. Alexandre de Moraes).

No julgamento da ADI 6621, o STF decidiu que o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144 da CF são meramente exemplificativos e não taxativos: “Rompe-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88”. 

Em dezembro de 2023, foi publicado o Decreto 11.841, que regulamentou os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022/14 para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Além dessa vasta legislação e decisões judiciais da Suprema Corte, não podemos esquecer que os municípios possuem competência para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (Art. 30, V, CF). Sendo a “segurança pública básica” um interesse local, fica realmente muito claro o papel dos municípios e das guardas municipais na proteção sistêmica da população.

Para enterrar a narrativa de que as guardas municipais não possuem fiscalização externa, em 9 de setembro de 2024 a AGM Brasil (Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil) assinou um ACT com o Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito da Ouvidoria Nacional de Combate à Violência Policial para coibir qualquer tipo de violência policial por parte dos policiais das guardas municipais.

De forma clara e objetiva foi explicitado com base legal que “Segurança Pública básica” é um direito social de todo cidadão e um dever de todo município. Portanto, precisamos avançar e lembrar que o Brasil é um país de dimensões continentais e, se cada município fizer o básico, seja na saúde, na educação ou na Segurança Pública, teremos cidades mais seguras para se viver.

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