Múltiplas Vozes 02/09/2026

Militares na Força Nacional: caminhos legais, governança e controle de desvio de finalidade

A integração formal via Força Nacional sob governança civil estabelece freios democráticos, preserva a autonomia dos governadores e oferece uma resposta técnica e emergencial ao avanço da criminalidade organizada

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Edvaldo Nilo*

Pós-doutor pela Universidade de Salamanca, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, procurador do Distrito Federal e Conselheiro do CNMP

A segurança pública brasileira enfrenta um processo contínuo de sobrecarga institucional, impulsionado pelo avanço territorial, financeiro e transnacional do crime organizado. Na ponta do sistema, as polícias estaduais operam sob severo estresse operacional, com redução de 6,8% no efetivo dessas corporações na última década e um déficit superior a 179 mil vagas. Com estados centrais estrangulados pelas regras fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, a capacidade local de reposição e investimento tornou-se limitada, exigindo soluções federativas estruturadas.

Nesse cenário, reemerge a discussão sobre o emprego do contingente das Forças Armadas, com cerca de 366 mil integrantes, para reforçar as ações da Força Nacional de Segurança Pública, cujo efetivo mobilizado gira historicamente em torno de 1.300 agentes. O anseio social por cooperação federal é expressivo, já que séries históricas do Ipea e levantamentos recentes de percepção pública indicam que a segurança permanece entre as principais preocupações do país, com ampla aceitação social para a cooperação militar subsidiária com as forças civis.

Para a sociologia política, essa demanda reflete o papel historicamente atribuído às Forças Armadas como instância de retaguarda diante de crises agudas. Contudo, transformar essa cooperação emergencial em política pública efetiva exige rigoroso controle de governança para mitigar fenômenos como a expansão de mercadorias políticas, o descontrole da discricionariedade armada e o risco de desvio de finalidade das instituições de Estado.

Do ponto de vista dogmático e constitucional, o federalismo cooperativo brasileiro, consagrado na ADI 1.842, permite a articulação nacional em temas de interesse comum. No entanto, o emprego de tropas federais na segurança pública urbana demanda balizas estritas. Conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.457, o art. 142 da Constituição veda interpretações extensivas que desvirtuem as Forças Armadas de suas missões precípuas ou as transformem em substitutas permanentes das polícias.

Sob a ótica do Direito Administrativo, a alocação direta de militares da União na Força Nacional sem autorização legal expressa vulnera o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Carta Magna. A teoria dos poderes implícitos não autoriza a quebra de competências orgânicas, uma vez que militares federais submetem-se a regime estatutário autônomo e não se equiparam automaticamente a servidores civis ou a policiais estaduais. Atuar sem base formal clara enseja nulidade de autos de prisão, contaminação de provas e risco de responsabilização civil objetiva do Estado por eventuais excessos.

Para solucionar essa lacuna com segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais, torna-se indispensável reformar o art. 5º da Lei 11.473 de 2007, incluindo de forma taxativa a possibilidade de mobilização voluntária de militares federais da ativa na Força Nacional, sob expressa anuência do Ministério da Defesa e subordinação operacional ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Em conjunto com a alteração da lei, recomenda-se a criação do Comitê Interfederativo de Supervisão da Força Nacional como uma instância colegiada tripartite, inspirada no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública, para monitorar indicadores, estabelecer protocolos de uso proporcional da força e assegurar controle rígido de letalidade.

Essa modelagem encontra respaldo em experiências internacionais de democracias consolidadas, que desenharam respostas de apoio militar à autoridade civil sob protocolos rígidos, como a Operação Sentinelle na França e a Operação Vigilant Guardian na Bélgica.

Nesses arranjos, as tropas atuam exclusivamente em dissuasão ostensiva e proteção de infraestruturas críticas, sem interferir na investigação criminal ou substituir as polícias civis. Diferente das operações tradicionais de Garantia da Lei e da Ordem, frequentemente criticadas pela falta de desenho federativo integrado, a integração formal via Força Nacional sob governança civil estabelece freios democráticos, preserva a autonomia dos governadores e oferece uma resposta técnica e emergencial ao avanço da criminalidade organizada.

  • Os artigos publicados no Fonte Segura são de responsabilidade exclusiva de seus autores. Eles não refletem, necessariamente, o posicionamento editorial da newsletter ou do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que buscam preservar a pluralidade de perspectivas e o debate qualificado

 

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