Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 02/09/2026

Legislação avança no combate ao racismo, mas registros ainda revelam lacunas

O crescimento dos registros de injúria racial em 2025 sinaliza uma maior busca das vítimas pelo reconhecimento institucional da violência. Todavia, a falta de padronização de registros de ocorrências compromete a dimensão real do racismo e limita a capacidade de resposta do poder público

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Juliana Brandão*

Coordenadora de Gênero e Raça no FBSP. Doutora e Mestra em Direitos Humanos pela USP

Gabriela Oliveira

Estagiária de pesquisa no FBSP

A injúria racial continua revelando uma tensão entre o reconhecimento jurídico da violência e a capacidade do Estado de registrá-la de maneira uniforme. No 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os dados de 2025 mostram que, embora o país tenha avançado no enfrentamento ao racismo, persistem diferenças na forma como os estados classificam e contabilizam as ocorrências.

Um dos principais desafios está na produção das estatísticas. A cobertura dos registros de injúria racial passou de 21 Unidades da Federação respondentes em 2018 para 25 em 2025. Ainda assim, não alcançou cobertura nacional completa. Além disso, delegacias e sistemas de estatística adotam parâmetros que não encontram uniformidade nacional.

Para esta edição, o FBSP questionou as Unidades da Federação sobre os dispositivos legais utilizados para registrar a injúria racial e sobre como esses registros são contabilizados nas estatísticas de racismo. As respostas revelaram falta de padronização. Mesmo após mudanças legislativas, alguns estados continuam adotando lógicas distintas de classificação e contabilização. Assim, uma mesma violência pode ser registrada de maneiras diferentes dependendo do local no qual a ocorrência é comunicada.

Essa diferença interfere na capacidade de dimensionar o fenômeno. Há, de um lado, a violência vivida pela vítima; de outro, a violência que chega a ser reconhecida e transformada em dado oficial. Entre as duas está a capacidade institucional de nomear o fato, enquadrá-lo juridicamente e registrá-lo de maneira consistente.

Apesar dessas limitações, os registros de injúria racial mantiveram trajetória de crescimento. Considerando as taxas por 100 mil habitantes, houve aumento de 9,2% entre 2024 e 2025. O movimento pode indicar maior disposição das vítimas para recorrer às instituições e nomear a agressão sofrida como uma violação de sua dignidade. O crescimento dos registros, portanto, não deve ser interpretado automaticamente como aumento da violência: também pode refletir maior procura pelo Estado.

Em números absolutos, a injúria racial contabilizou 21.443 ocorrências em 2025. O deslocamento observado desde 2024, quando os registros mais recorrentes passaram a ser classificados como racismo, sugere uma progressiva absorção da injúria racial pelo campo mais amplo do racismo. O processo está associado às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.532/2023 e à busca por maior uniformização da interpretação jurídica, afastando a ideia de que a injúria racial seria uma forma menor ou residual de violência racial.

As diferenças entre os estados também são expressivas. O Distrito Federal apresentou taxa de 28,9 registros de injúria racial por 100 mil habitantes; Santa Catarina, de 27,1, e Mato Grosso, de 20,6, todas acima da taxa nacional, de 11,2. No conjunto do país, a injúria racial corresponde a cerca de 70% do universo de registros de racismo, mas essa participação varia fortemente: chega a 95,6% no Pará e 95,5% no Distrito Federal, mas cai para 17,8% no Ceará e 4,9% no Rio Grande do Sul.

Quando critérios diferentes são utilizados para registrar e enquadrar ocorrências semelhantes, a estatística deixa de oferecer uma fotografia comparável da violência racial. A ausência de uniformidade pode dificultar a formulação de políticas públicas, o acompanhamento do fenômeno e a responsabilização dos autores.

O cenário revela uma contradição: ao mesmo tempo em que a legislação avança no reconhecimento da gravidade da violência racial, a estrutura responsável por registrá-la ainda apresenta lacunas. A existência de uma norma não garante, por si só, que a vítima será reconhecida, protegida e que sua experiência será convertida em informação confiável.

Por isso, o enfrentamento da injúria racial depende também da capacidade institucional de produzir dados consistentes. A padronização dos registros, a definição de um dicionário nacional de variáveis, a adoção de campos obrigatórios, protocolos específicos, notas metodológicas públicas e auditorias periódicas aparecem como caminhos para reduzir a fragmentação.

A forma como o Estado registra a injúria racial também é uma forma de reconhecer a violência. Se o enquadramento depende da gramática institucional de cada estado, parte do fenômeno pode permanecer diluída ou invisível. Enfrentar essa desigualdade informacional é fundamental para que o reconhecimento jurídico da violência racial se converta em proteção efetiva e em uma resposta pública capaz de combater o racismo no cotidiano brasileiro.

 

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