A reconstrução do PL Antifacções no Senado Federal: racionalidade, proporcionalidade e coerência na política criminal
A retomada de territórios capturados pelo crime organizado depende menos de hiperinflação punitiva e mais de inteligência, integração federativa, rastreamento financeiro, cooperação entre instituições e fortalecimento de mecanismos capazes de atingir toda a estrutura criminal
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Professor da Escola de Direito da PUCRS, membro do INCT-InEAC e associado sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
A tramitação do PL Antifacções na Câmara dos Deputados evidenciou os riscos de se legislar sobre segurança pública sob forte pressão política e emocional, priorizando ganhos eleitorais de curto prazo ao invés de tratar da questão de forma técnica e racional. O substitutivo aprovado pelos deputados se afastava de marcos estruturantes que organizam a política criminal no Brasil, especialmente a Lei de Organizações Criminosas de 2013 e o Sistema Único de Segurança Pública instituído em 2018. Em lugar de fortalecer a investigação, a inteligência e a coordenação federativa, a Câmara aprovou um conjunto de dispositivos que criavam um sistema penal paralelo, com tipos penais inflados, penas desproporcionais, ausência de critérios técnicos para o confisco de bens e a virtual inviabilidade da individualização da pena. Era uma resposta orientada pelo populismo punitivo, mas desconectada das condições reais de funcionamento do sistema de justiça criminal e dos desafios contemporâneos colocados pelas organizações criminosas.
A atuação do Senado, sob relatoria do senador Alessandro Vieira, representou um esforço consistente de reconstrução legislativa e de retorno ao equilíbrio institucional. O substitutivo apresentado no Senado resgata o espírito do texto original elaborado pelo Ministério da Justiça e corrige as distorções introduzidas pela Câmara, restabelecendo a articulação com o ordenamento jurídico vigente e recolocando o projeto dentro dos parâmetros constitucionais e técnicos adequados. A reconstrução é particularmente evidente na forma como o relator reorganiza os tipos penais, devolve proporcionalidade às penas, restabelece mecanismos de individualização, recompõe o desenho institucional do SUSP e aprimora os dispositivos relativos ao confisco e à destinação de bens.
A Câmara havia aprovado tipos penais excessivamente amplos, com faixas de penas que podiam superar 40 anos, acrescidas de majorantes automáticas que dificultavam qualquer consideração sobre o papel concreto do agente dentro da organização criminosa. Essa lógica eliminava a possibilidade de distinguir o envolvimento de jovens cooptados em condições de vulnerabilidade da atuação estruturante de lideranças responsáveis por planejamento, comando armado, logística e finanças. A supressão da privilegiadora, que no projeto original permitia a redução de pena para réus primários e agentes de baixa relevância, reforçava a tendência a tratar de modo homogêneo realidades profundamente distintas. Esse modelo alimentaria de forma exponencial a superlotação prisional, ampliaria o recrutamento das facções dentro das unidades penais e tornaria o sistema ainda mais permeável ao controle dessas organizações.
O substitutivo apresentado pelo relator no Senado corrige de maneira expressiva as distorções introduzidas pela Câmara ao reconstruir os tipos penais dentro dos parâmetros da Lei de Organizações Criminosas. O novo texto deixa de lado a tipificação excessivamente ampla e homogênea, que tratava todos os envolvidos como se integrassem o núcleo dirigente das facções, e restabelece critérios que exigem comprovação de vínculo estrutural, estabilidade e permanência na organização criminosa. Além disso, distingue de forma clara as condutas de liderança, financiamento, comando territorial ou logístico das formas de participação relevante e das atuações periféricas, o que permite diferenciar, por exemplo, quem exerce funções estratégicas de planejamento e gestão financeira daqueles que atuam em tarefas subordinadas ou episódicas. Essa reconstrução tipificadora devolve racionalidade jurídica ao texto, evita a sobreposição com crimes já previstos na legislação vigente e impede que o sistema penal funcione como instrumento de recrutamento indireto das próprias facções.
O substitutivo do Senado também reorganiza o sistema de penas, afastando o modelo de apenamento hiperinflacionado aprovado na Câmara, que previa penas iniciais demasiadamente altas e majorantes automáticas capazes de ultrapassar 40 ou 50 anos mesmo para agentes de baixa hierarquia. No lugar disso, o relator restabelece faixas de pena proporcionais às funções desempenhadas, permitindo que penas mais graves recaiam sobre lideranças responsáveis por estruturação, financiamento e comando, enquanto formas de participação periférica passam a ter penas menores e compatíveis com sua contribuição efetiva. O relator também reintegra um mecanismo de redução de pena para réus primários e agentes sem poder de mando, funcionalmente equivalente à privilegiadora prevista no projeto original, o que possibilita ao juiz individualizar a resposta penal e reduzir a superlotação carcerária que alimenta a base de recrutamento das facções.
No substitutivo do relator no Senado, a progressão de regime deixa de seguir os percentuais absolutamente inviáveis fixados pela Câmara e passa a adotar critérios proporcionais e graduados, alinhados à Lei de Organizações Criminosas e ao regime dos crimes hediondos. O texto restabelece a lógica de diferenciação entre lideranças, participação relevante e envolvimento periférico, prevendo tratamento mais rigoroso apenas para quem exerce funções de comando ou coordenação, sem romper com os limites já consolidados pela legislação vigente e pela jurisprudência. Para os demais integrantes de facções, especialmente réus primários, a progressão volta a seguir os percentuais gerais: 2/5 da pena para primários e 3/5 para reincidentes, evitando a regra de 70–85 por cento que inviabilizaria qualquer evolução de regime.
No campo institucional, a correção promovida pelo Senado é igualmente significativa. O texto aprovado na Câmara ignorava a estrutura do SUSP e criava um arranjo paralelo que fragilizava a cooperação federativa e gerava insegurança quanto às atribuições da Polícia Federal e das forças-tarefa de inteligência. O substitutivo do Senado recoloca o SUSP como eixo organizador da política pública, reforçando a coordenação entre União, estados e municípios e evitando a fragmentação que compromete investigações e operações de grande porte.
O substitutivo do Senado também reconhece de forma mais clara a centralidade da Polícia Federal e do Ministério Público no enfrentamento ao crime organizado, ainda que não mencione expressamente os GAECOs em seu texto. A proposta preserva integralmente as atribuições investigativas do Ministério Público, respeitando a jurisprudência consolidada do STF e evitando o retrocesso contido no texto aprovado pela Câmara, que poderia gerar conflitos artificiais e insegurança jurídica. Ao restituir um desenho cooperativo entre PF, MPs e polícias estaduais, o substitutivo fortalece o modelo de forças-tarefa e investigações integradas, essenciais para enfrentar organizações complexas que operam simultaneamente com violência territorial, lavagem de dinheiro, corrupção e infiltração institucional.
O tema do confisco e da perda de bens também é ajustado de forma significativa. A Câmara aprovara um conjunto de dispositivos ambíguos, que permitiam o perdimento extraordinário de bens sem critérios claros e, ao mesmo tempo, condicionavam a destinação definitiva ao trânsito em julgado, produzindo insegurança jurídica e comprometendo a efetividade do desmonte patrimonial das facções. O substitutivo do Senado estabelece parâmetros mais precisos, fortalece a necessidade de base probatória adequada e corrige a destinação de recursos, de modo a garantir previsibilidade ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Esse ponto é essencial para permitir investimentos em ferramentas de inteligência e tecnologia de alto custo, como scanners, sistemas de análise de risco, laboratórios móveis e instrumentos fiscais indispensáveis para a Receita Federal, a Polícia Federal e outros órgãos envolvidos no rastreamento financeiro das organizações criminosas. O texto também assegura que uma parcela dos recursos provenientes de bens confiscados do crime organizado seja repassada ao Fundo Penitenciário Nacional, reforçando o financiamento do sistema penitenciário, que é fundamental para que o país possa suportar qualquer política penal sem aprofundar o colapso já existente.
Além disso, o substitutivo propõe que parte da arrecadação sobre apostas de quota fixa (as chamadas BETs), já prevista na Lei 14.790/2023, seja direcionada ao Fundo Nacional de Segurança Pública, ampliando a capacidade de investimento federal em inteligência, tecnologias de rastreamento financeiro e modernização de equipamentos utilizados por PF, Receita Federal e órgãos de perícia.
Outro avanço importante promovido pelo Senado é a remoção de dispositivos aprovados pela Câmara que violavam frontalmente a Constituição. Entre eles, a tentativa de suprimir o auxílio-reclusão, que puniria dependentes sem qualquer impacto sobre o crime organizado, e a proposta de retirar o direito de voto de presos provisórios, medida incompatível com a presunção de inocência e com a legislação eleitoral. A eliminação desses dispositivos devolve o PL a uma base constitucional adequada e impede que o tema do crime organizado seja instrumentalizado para restringir direitos fundamentais sem qualquer resultado prático no combate às facções.
Como se percebe, a construção de uma política criminal moderna exige proporcionalidade, técnica, coordenação federativa e investimento em inteligência, e não respostas penais simbólicas ou medidas desconectadas da realidade institucional de persecução penal construída nas últimas décadas. A retomada de territórios capturados pelo crime organizado depende menos de hiperinflação punitiva e mais de inteligência, integração federativa, rastreamento financeiro, cooperação entre instituições e fortalecimento de mecanismos capazes de atingir toda a estrutura criminal, e não apenas seus segmentos mais visíveis.

