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A Polícia Rodoviária Federal na berlinda

Tudo leva a crer que o atual comando da PRF está almejando a institucionalização de uma nova cultura organizacional permeada pela perspectiva da "guerra contra o crime". Para tanto, reinterpretam arbitrariamente os limites de sua atuação

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Luis Flavio Sapori

Doutor em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ, 2006). Foi secretário-adjunto de Segurança Pública do estado de Minas Gerais no período de janeiro/2003 a junho/2007. Coordenou o Instituto Minas Pela Paz no biênio 2010-2011. Atualmente é professor do curso de Ciências Sociais da PUC Minas e coordenador do Centro de Estudos e Pesquisa em Segurança Pública

Não é novidade afirmar que o sistema policial na sociedade brasileira padece de anomalias institucionais. A principal delas diz respeito à indefensável separação organizacional entre o policiamento ostensivo e a investigação criminal no âmbito das unidades da federação. Estudos diversos evidenciam empiricamente como tal segmentação gera efeitos colaterais, com destaque para a desarticulação crônica entre polícias militares e polícias civis no controle da criminalidade.

No que diz respeito  ao executivo federal, o problema também se faz presente, mas com certas nuances. A Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não apresentam histórico de articulação e ação operacional conjuntas. Mais competem do que cooperam entre si . O aspecto singular a ser ressaltado, contudo, é o status de polícia de ciclo completo por parte da PF. É uma organização policial com atribuições investigativas acrescidas de competências tipicamente ostensivas, como é o caso do patrulhamento das fronteiras nacionais. A PRF, por sua vez, restringe-se ao patrulhamento das rodovias federais. Não pode investigar crimes, mesmo aqueles ocorridos nos limites territoriais de sua atuação. Deve registrá-los e repassá-los à respectiva polícia civil estadual ou à PF.

Tal restrição não significa, contudo, que cabe à PRF apenas exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, aplicando as multas impostas por infrações de trânsito. É polícia que deve também prevenir e reprimir os crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis, nos limites das rodovias federais. Como se constata, a PRF tem atribuições amplas, porém, mais contidas do que as da PF. O ideal seria permitir que ela também investigasse crimes via elaboração dos inquéritos correspondentes, tornando-se polícia de ciclo completo. Mas não há qualquer perspectiva de mudança constitucional nesse sentido.

Fatos recentes têm evidenciado que a PRF não está satisfeita com as delimitações de suas competências constitucionais. Há nítidos sinais de que a corporação quer ir além da prevenção e repressão criminal nas rodovias federais, transformando-se numa polícia com maior abrangência territorial. Não se pode deduzir algo diferente diante da participação de grupos táticos da PRF em operações policiais de grande repercussão nacional, como a realizada na cidade de Varginha, em Minas Gerais, em outubro do ano passado, e a realizada dias atrás no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Cada uma delas resultou em mais de duas dezenas de mortos, sendo que a primeira teve como alvo uma quadrilha do “novo cangaço” e a segunda uma facção do tráfico de drogas. Deve-se ressaltar que o protagonismo dessas operações coube respectivamente à PMMG e à PMERJ.

A questão que deve merecer debate nacional é a ausência de fundamento legal para que isso aconteça. A PRF não está autorizada constitucionalmente a atuar repressivamente fora dos limites das rodovias federais. E é o que está acontecendo com a organização ao disponibilizar seus grupos táticos e de elite para incursões no interior dos centros urbanos. Trata-se de indiscutível extrapolação de competências a merecer nossa preocupação e legítimo questionamento. Não é tarefa dessa organização policial a repressão do tráfico de drogas, de quadrilhas do roubo de cargas ou mesmo de quadrilhas de assaltos a bancos nos aglomerados urbanos. Tudo leva a crer que o atual comando da PRF está almejando a institucionalização de uma nova cultura organizacional permeada pela perspectiva da “guerra contra o crime”. Para tanto, reinterpretam arbitrariamente os limites de sua atuação, contando com a aprovação tácita  das autoridades políticas superiores.

As polícias são organizações estruturantes do Estado Democrático de Direito. Não se faz segurança pública sem prevenção e repressão à criminalidade, constituindo-se no cerne da atividade policial. E quando há várias polícias, é desejável e louvável que elas troquem informações e conhecimentos, compartilhem expertises, cooperem em ações operacionais. O problema emerge, contudo, quando as polícias ou algumas delas assumem uma missão institucional que não está prevista no arcabouço jurídico. Se as autoridades governamentais legitimam tal processo, os efeitos não intencionais tendem a ser danosos para o sistema policial e para a sociedade como um todo. Polícias não podem atuar fora do controle social e dos limites legais. Não cabe às polícias estabelecer para si mesmas e por si mesmas o que devem fazer e onde fazer.

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