Múltiplas Vozes 17/06/2026

A corda do lado mais fraco: como a direita no Congresso Nacional pretende esmagar a juventude, e por quais motivos não deve fazê-lo

Iniciar o processo de inserção na vida política de adolescentes, permitindo-lhes o voto, fortalece a democracia, mas bloquear tão cedo algumas de suas perspectivas de trabalho, num país desigual, não é agir segundo o princípio do melhor interesse dos adolescentes, nem da sociedade brasileira

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Cristina Zackseski

Professora de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

Jucyane Pontes de Assis Brito

Professora de Direito da Criança e do Adolescente do Curso de Direito da Universidade Federal do Acre

Desde a sua chegada, em 13 de julho de 1990, com a Lei n. 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) enfrenta resistências diversas, mais ou menos profundas e consistentes. Uma primeira dificuldade, que persiste até hoje, foi uma mudança havida no vocabulário, pois as pessoas ainda falam de adolescentes dizendo “menores”, que era a forma consolidada no Código de Menores, de 1979. Ao se referirem a “menores”, estavam querendo dizer menores de 18 anos. Contudo, a partir da vigência do ECA em 1990, o Brasil permite sim a responsabilidade dos adolescentes a partir de 12 anos pela prática de atos definidos como crime, mas essa não é igual ao sistema penal adulto, que só se aplica aos maiores de 18 anos, que são imputáveis.

O Estatuto estabelece que, a partir dos 12 anos de idade, o Juiz da Infância e da Juventude pode aplicar, isolada ou cumulativamente, variadas medidas socioeducativas, considerando a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 112, ECA). São elas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e a mais gravosa, a internação, que implica a total privação de liberdade por prazo máximo de três anos. Porém, é preciso esclarecer que, após tal prazo de internação, o juiz pode ainda decidir por aplicar quaisquer das outras medidas, prolongando a responsabilização do adolescente, se necessário, conforme art. 121, §4º, ECA.  Assim, no Brasil, os menores de 18 anos de idade não têm imputabilidade penal (não respondem pelo sistema penal adulto), mas têm responsabilidade especial pela prática infracional a partir de 12 anos, submetendo-se inclusive à privação da liberdade em estabelecimento socioeducativo (responsabilização).

Portanto, a falta de compreensão sobre as diferentes responsabilidades faz com que muitas pessoas façam comparações entre o Brasil e outros países, criticando o patamar dos 18 anos tendo em vista patamares mais baixos de responsabilização que não expressam a mesma coisa. Como os países têm sistemas distintos de resposta, separados ou não dos adultos, nem sempre são possíveis essas equivalências. Logo, vemos notícias e políticos a dizer que a responsabilidade penal nos países “desenvolvidos” começa mais cedo.  Mas a análise não pode se reduzir a um número de faixa etária simplesmente.

Os Estados Unidos, por exemplo, até hoje são o único país do mundo que se recusa a ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU, de 20 de novembro de 1989, o tratado de direitos humanos mais amplamente ratificado de toda a história, com 196 países aderentes. Com isso, os EUA permitem até a prisão perpétua de menores de idade, algo proibido pela Convenção.[i] Além disso, a legislação estadunidense varia conforme cada Estado, e mesmo assim na maior parte deles, os jovens com menos de 17 anos ficam sob jurisdição de tribunais próprios.

Muitos países que apresentam maioridade penal aparentemente mais baixa que a do Brasil não submetem, necessariamente, os jovens ao mesmo sistema adulto. O Canadá estabelece responsabilização a partir dos 12 anos, mas dentro de um sistema próprio de justiça juvenil. Na Holanda, adolescentes entre 12 e 15 anos de idade têm responsabilidade criminal, mas a privação de liberdade deles não pode exceder a um ano. Em 2010, a Dinamarca reduziu a maioridade penal para 14 anos, mas depois de pesquisas comprovarem o fracasso de efeitos positivos, o país voltou atrás e aumentou a responsabilidade para 15 anos.[ii]

Na França, a partir de 13 anos, os jovens podem ser submetidos a sanções penais e julgados por tribunais juvenis especializados, mas as penas são reduzidas em relação às aplicadas aos adultos; a maioridade penal plena só é atingida aos 18 anos, quando o indivíduo passa a responder pelo código penal comum e pode cumprir pena no sistema prisional convencional, como ocorre no Brasil.  Na Alemanha, menores de 14 anos são totalmente inimputáveis e ficam sob os cuidados da assistência social caso cometam algum ato ilícito; entre os 14 e 17 anos, os jovens são julgados pela Justiça juvenil por meio de medidas predominantemente educativas e reabilitadoras.  A partir de 18 anos, o infrator já pode ser julgado como adulto, mas se permite que jovens entre 18 e 20 anos sejam submetidos às regras da Justiça juvenil quando o juiz entender que sua maturidade se assemelha à de um adolescente ou que o crime tenha características típicas da delinquência juvenil.  Somente a partir dos 21 anos deixa de existir essa possibilidade, e passa a ser obrigatória a aplicação do direito penal destinado aos adultos.[iii]  Na Suíça, a responsabilidade criminal começa aos 10 anos, mas as sanções são predominantemente educativas. A aplicação do código penal adulto só ocorre a partir dos 18 anos, com um sistema progressivo de punições para os menores de idade.[iv]

Outra dificuldade é falar “ato infracional” ao se referir às condutas definidas como criminosas para os adultos. Isso porque a Justiça Juvenil é um simulacro da Justiça dos Adultos, replicando procedimentos e instituições com outra nomenclatura. Ou seja, não deixa de haver Justiça, mas os procedimentos são mais cautelosos, no intento de recuperar esses jovens em conflito com a lei, em instituições separadas daquelas destinadas aos adultos.  Porém, o fato de ser diferente não implica ausência de responsabilidade. Ela existe, mas “o sistema de coibição da criminalidade infantojuvenil adotado no Brasil é judicial, socioeducativo e garantista”, o que significa, respectivamente, que ocorre perante o Poder Judiciário; que é fundado na consideração da diferença do sujeito, pessoa em processo de peculiar desenvolvimento, utilizando medidas diferenciadas, adequando “razões de defesa social e perspectivas educacionais”; e pautados em direitos e garantias do infrator diante da ação repressora estatal.[v]

Além dessas diferenças terminológicas, que dificultam a compreensão, são frequentes as narrativas no sentido de que os adolescentes já teriam discernimento e poderiam, portanto, ser responsabilizados como os adultos, vez que já podem votar aos 16 anos, embora não sejam obrigados a isso.

No parágrafo seguinte, poderemos ler trecho de projeto de lei aprovado em 10 de junho deste ano na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Não vemos um dado de pesquisa sequer a sustentar desgastados argumentos, refutados em outras oportunidades por congressistas tão conservadores como os da atual legislatura. Fica evidente que foi contrariada a premissa de que deveria haver uma exposição de motivos mais consistente para a propositura de uma mudança de dispositivo de lei. E tal ausência de rigor salta ainda mais aos olhos neste caso, porque se trata de uma PEC:

Asseverar de forma generalizada que adolescentes não possuem discernimento sobre seus atos, sobretudo aqueles emanados com extrema violência e crueldade, não passa de discurso irresponsável, hipócrita e com viés ideológico. A redução da maioridade tendência a ser adotada, principalmente, em países desenvolvidos. (sic)

Essa é uma questão que não se situa no plano biopsicológico, mas político-criminal. Isso significa que os estudos decorrentes da Sociologia Criminal Norte-americana, desde meados do Século XX, já indicavam o fato de que a prisão promove a consolidação das carreiras criminais. É isso que se quer dizer ao se constatar que a prisão é a “universidade do crime”, ou seja, um lugar que não favorece a ressocialização e que, portanto, deve ser evitada ao máximo.

O processo de etiquetamento de alguém como adolescente infrator já é por si só um problema, que pode resultar numa autoimagem ruim, num momento da vida das pessoas no qual não se tem muita clareza quem se é e de quem ainda se pode ser. Trazer essas pessoas para carreiras conformistas fica mais difícil com a privação da liberdade. A adolescência é o momento da vida em que os jovens começam a dizer a que vieram e não têm muitas defesas contra definições ruins que lhes podem ser atribuídas, como ocorre por exemplo, nos casos de bullying praticados nas escolas. Mas esse processo, combinado a um tempo maior de encarceramento e a uma convivência com pessoas adultas, pode resultar em inícios mais precoces da consolidação de carreiras criminais, e não numa maior defesa da sociedade contra a violência proveniente desses atores.

A construção de uma política de segurança pública efetiva exige investimento em prevenção, inteligência policial, investigação qualificada, redução da letalidade, combate ao aliciamento de adolescentes por organizações criminosas, permanência escolar, políticas de renda, cultura, esporte, saúde mental, assistência social e fortalecimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A redução da maioridade penal desloca recursos e energia política dessas soluções estruturais para uma resposta punitiva de baixa efetividade e elevado custo humano.[vi]

Iniciar o processo de inserção na vida política de adolescentes, permitindo o voto e outras atividades relacionadas à cidadania, fortalece caminhos democráticos, mas encerrar tão cedo suas facilidades de ingresso em carreiras conformistas num país desigual como o nosso não é agir de acordo com o princípio do melhor interesse dos adolescentes, nem da sociedade brasileira.

 

Referências

 

[i] BBC News Brasil. Por que EUA são o único país do mundo que se recusa a ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança? 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c207ynv3j6lo. Acesso em: 13 jun. 2026.
[ii] Portal Poder 360. Saiba quais países adotam a maioridade penal inferior a 18 anos. Publicado em 14 jun. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-quais-paises-adotam-maioridade-penal-inferior-a-18-anos. Acesso em: 14 jun. 2026.
[iii] Portal R7/D24am. Maioridade Penal: como as grandes democracias julgam jovens infratores. Disponível em: https://d24am.com/brasil/maioridade-penal-como-as-grandes-democracias-julgam-jovens-infratores/. Acesso em: 14 jun. 2026.
[iv] Jornal Estado de Minas. Como é a maioridade penal em outros países? Veja 7 exemplos pelo mundo. 2026. Disponível em: https://www.em.com.br/internacional/2026/06/7438864-como-e-a-maioridade-penal-em-outros-paises-veja-7-exemplos-pelo-mundo.html. Acesso em: 14 jun. 2026.
[v] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Curso de direito da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez Editora, 2024. E-book. pág.576. ISBN 9786555554250. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555554250/. Acesso em: 14 jun. 2026.
[vi] PORTAL MÍDIA NINJA. UBES critica aprovação da maioridade penal em nota. Publicado em: 10 jun. 2026. Disponível em: https://midianinja.org/ubes-critica-aprovacao-da-maioridade-penal-na-ccj-em-nota/. Acesso em 14 jun. 2026.

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