O desafio do crime organizado e o novo pacote “antimáfia”
A urgência de enfrentar as faccções exige respostas que combinem repressão qualificada, inteligência e cooperação federativa com a ambição de romper o ciclo de crescimento e diversificação do crime praticado por essas organizações
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Sociólogo, professor da Escola de Direito da PUCRS e membro do comitê gestor do INCT-InEAC
O Ministério da Justiça e Segurança Pública prepara a apresentação ao Congresso Nacional de um pacote de medidas voltadas ao enfrentamento do crime organizado, apelidado de “pacote antimáfia” ou “anticrime organizado”. A proposta chega em um momento em que o Brasil enfrenta um cenário de forte expansão e diversificação das atividades de organizações criminosas, que hoje se constituem como um dos maiores desafios à ordem democrática. O país abriga algumas das maiores facções da América Latina, com capilaridade nacional e internacional, que controlam o fluxo da cocaína vinda dos Andes para o mercado interno e externo, mas também atuam em mercados ilegais de madeira, garimpo, tráfico de armas, exploração sexual e estelionatos virtuais, entre outros, movimentando bilhões e desafiando a capacidade regulatória do Estado. Essas redes não se limitam à economia ilegal, exercendo governança armada em territórios urbanos, em formato de milícias, além de influenciar processos eleitorais e a dinâmica política, ampliando seu poder de pressão e captura institucional, e corromper agentes públicos.
A elaboração de um pacote com esse conteúdo não é propriamente nova: há mais de uma década o Ministério Público de São Paulo discute a necessidade de uma legislação específica para o enfrentamento das facções, inspirada em experiências internacionais. No entanto, apenas recentemente a proposta ganhou densidade política no âmbito federal. No atual governo, a discussão foi retomada por meio de um grupo de trabalho instalado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, que envolveu não apenas representantes de órgãos de persecução penal, como também integrantes da sociedade civil e especialistas em segurança pública, com o objetivo de formular medidas que equilibrem eficácia repressiva e respeito a parâmetros democráticos.
Enfrentar essa realidade coloca em evidência uma dificuldade histórica do campo progressista, pois exige a adoção de políticas criminais repressivas e diferenciadas, que frequentemente se chocam com o ideário garantista e com a centralidade da defesa dos direitos humanos. Essa tensão ajuda a explicar a hesitação em formular propostas claras, o que abre espaço para que agendas populistas e punitivistas se imponham, ainda que com resultados pouco eficazes. O novo pacote pode, nesse sentido, se tornar uma oportunidade para um debate mais racional, que enfrente a realidade do poder das organizações criminosas sem abdicar dos princípios democráticos.
A experiência internacional mostra que a repressão isolada raramente consegue desarticular redes complexas. Nos Estados Unidos, a estratégia antimáfia combinou instrumentos legais específicos, como o RICO Act, com inteligência, proteção de testemunhas e cooperação internacional. Na Itália, o enfrentamento das máfias demandou uma atuação de longo prazo, com endurecimento legal, fortalecimento institucional e políticas sociais voltadas a comunidades vulneráveis. No campo acadêmico, há consenso de que medidas repressivas podem ser eficazes se forem direcionadas às estruturas de poder econômico e político do crime organizado, e não apenas aos elos mais frágeis da cadeia. Atacar fluxos financeiros, rotas logísticas e esquemas de corrupção, ao mesmo tempo em que se garante a proteção de agentes públicos e da sociedade civil, é apontado como condição indispensável.
Nesse contexto, as medidas que já vieram a público no âmbito do pacote chamam atenção pela tentativa de combinar repressão qualificada com maior racionalidade institucional. Uma das medidas mais centrais anunciadas é a alteração da tipificação do delito de organização criminosa. Hoje, a Lei 12.850/2013 estabelece como requisito mínimo a associação de quatro pessoas para a configuração do crime, prevendo pena de três a oito anos. A proposta reduz esse número para três integrantes, eleva a pena para cinco a dez anos e, sobretudo, cria a figura da organização criminosa qualificada, punida com doze a vinte anos de prisão quando caracterizado o uso de força intimidatória para dominar territórios, influenciar a economia ou manipular o sistema político.
A redução do número mínimo de integrantes busca responder à realidade de grupos menores, células mais ágeis e especializadas, que atuam como braços de facções maiores ou se dedicam a mercados específicos, mas também amplia o alcance da lei, o que pode gerar disputas com outras figuras já existentes, como o crime de associação criminosa. O aumento da pena-base representa um endurecimento significativo, em linha com a gravidade que essas organizações assumiram no cenário brasileiro, mas traz consigo o risco de inflar penas em situações que não necessariamente apresentam a mesma periculosidade das grandes facções.
Faz sentido pensar em um endurecimento do tipo penal quando voltado prioritariamente às lideranças das organizações criminosas, contra as quais muitas vezes é difícil produzir provas consistentes em relação a delitos específicos, sendo mais viável caracterizar sua responsabilidade pelo papel de comando e coordenação dentro da estrutura criminosa. Já não faz sentido, contudo, utilizar esse mesmo recurso para reforçar o encarceramento em massa de figuras secundárias, que atuam no varejo dos mercados ilegais e são facilmente substituíveis, perpetuando a lógica de encarceramento de base social sem impacto real sobre a estrutura de poder das facções.
Já a criação da modalidade qualificada pode ser vista como um avanço ao reconhecer e punir de forma mais severa as estruturas que efetivamente exercem domínio armado sobre comunidades, interferem em eleições ou capturam setores do Estado, fenômenos que mais claramente ameaçam a democracia e a ordem pública. Por outro lado, a previsão de critérios como “uso de força intimidatória” ou “influência sobre o sistema político” exigirá definição precisa para não dar margem a interpretações elásticas, que podem banalizar a aplicação da forma qualificada.
Outro ponto é a facilitação do perdimento de bens, com mecanismos civis autônomos que permitam acelerar a perda de ativos ligados às facções. Atacar as finanças é fundamental para enfraquecer a capacidade de atuação das ORCRIM, mas será necessário garantir devido processo legal e salvaguardas para terceiros de boa-fé, a fim de evitar abusos. Também se prevê a infiltração de agentes por meio de pessoas jurídicas, com a criação de empresas de fachada como cobertura, uma medida que pode ampliar o alcance investigativo em esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, mas que exigirá balizas rígidas para evitar nulidades e controvérsias judiciais.
A criação de um banco de dados nacional sobre organizações criminosas, centralizando informações estratégicas, pode contribuir para superar a fragmentação das bases existentes e fortalecer a análise de inteligência, desde que acompanhada de gestão técnica e proteção adequada dos dados. Por fim, a regulamentação da atuação integrada da União e dos estados, com papel articulador da Polícia Federal, nos moldes do SUSP, reforça a necessidade de coordenação federativa, buscando evitar disputas de competência pela falta de clareza de atribuições e financiamento compatível.
Cada uma dessas iniciativas apresenta virtudes e riscos, e será objeto de intenso debate legislativo e acadêmico. O aspecto mais relevante, porém, é que o governo federal recoloca no centro da agenda política o tema das organizações criminosas, oferecendo medidas que podem contribuir para elevar a racionalidade do debate e a busca de mecanismos mais ágeis e eficazes para enfrentar modalidades criminais cada vez mais ousadas e articuladas. A urgência de enfrentar esse fenômeno, que ameaça a própria ordem democrática, exige respostas que combinem repressão qualificada, inteligência e cooperação federativa com a ambição de romper o ciclo de crescimento e diversificação do crime organizado no país.