Perícia em evidência 27/08/2025

Um novo ET em Varginha: tese de legítima defesa preventiva do Ministério Público inova, criando um precedente perigoso

Uma vez que nosso Código de Processo Penal não menciona "legítima defesa preventiva", os procuradores se anteciparam e afirmaram que "(...) não é necessário que a vítima espere ser atingida pelo primeiro disparo ou golpe para então reagir em defesa"

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Cássio Thyone Almeida de Rosa

Graduado em Geologia pela UNB, com especialização em Geologia Econômica. Perito Criminal Aposentado (PCDF). Professor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Ex-Presidente e atual membro do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

Operação liderada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com a participação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), efetivada em 31 de outubro de 2021, resultou na morte de 26 suspeitos de fazerem parte de uma quadrilha de assaltantes do “novo cangaço, na cidade de Varginha (MG), considerada a mais letal ocorrida sob o comando de Silvinei Vasques – hoje réu por tentativa de golpe no Supremo Tribunal Federal (STF) – e sob o governo Bolsonaro.

Na coluna publicada no dia 3 de abril de 2024, abordamos a chamada “Chacina de Varginha”, traçando paralelos com a “Operação Escudo” deflagrada na Baixada Santista, no estado de São Paulo.

Agora, novos desdobramentos ganharam manchetes na mídia: dos 50 policiais (28 da PRF e 22 da PMMG) que participaram da operação, 39 tinham sido indiciados pela Polícia Federal, sendo 23 PRFs e 16 PMs por crimes que vão de homicídio e tortura a fraude processual.

No último dia 15, o Ministério Público Federal (MPF-MG) denunciou apenas dez policiais, acusados de envolvimento em cinco mortes.

O baixo número de denúncias nesses casos não causa surpresa. Estatísticas em casos semelhantes demonstram essa que é considerada uma tendência, sendo, portanto, até mesmo esperada na realidade brasileira quando se trata de crimes envolvendo nossas forças policiais.

Importante que fique o registro, conforme palavras dos próprios procuradores:

Há elementos que indicam que essas cinco mortes ocorreram fora do contexto de entrada tática da equipe policial e, portanto, em circunstâncias em que não se estava diante de agressão iminente e/ou de risco efetivo à vida ou à segurança dos policiais envolvidos. Tratou-se, portanto, de execução deliberada, não abrigada pelo direito”.

Mas no caso o que mais chamou a atenção foram as justificativas alegadas para o não indiciamento dos demais policiais envolvidos. Os procuradores Lucas de Morais Gualtieri e Bruno Costa Magalhães, que assinam a peça de acusação, pediram o arquivamento da investigação referente aos outros 21 homicídios com a justificativa de que “a ação policial foi legítima, tendo como finalidade o exercício de legítima defesa preventiva”.

Segundo o MPF-MG, o pedido fundamenta-se no excludente de ilicitude da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal, que prevê a possibilidade de reação “a quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente”.

O laudo de exame dos locais da chacina, de responsabilidade da Polícia Federal, com mais de mil páginas, segundo informações divulgadas, caracterizou, dentre outros:

  • 310 estojos deflagrados, dos quais apenas 20 foram disparados pelas armas dos bandidos (conforme comprovação por exames de confrontos balísticos);
  • A reconstrução de mais de 200 trajetórias de tiros na ação policial;
  • Que a tese de confronto sustentada pelos policiais foi desmontada: apenas um dos 26 homens que foram mortos reagiu com tiros à chegada dos policiais, que executaram o grupo sem chance de defesa;
  • Que alguns tiros atribuídos aos assaltantes foram, na verdade, forjados;
  • Que nenhum dos 26 corpos foi examinado no local (duas chácaras);
  • Que os exames nos corpos compraram que, dos 26 mortos, 17 apresentavam pelo menos “uma lesão póstero-anterior“, ou seja, tiros pelas costas. Muitos corpos apresentavam, ainda, lesões de defesa (tiros que produziram lesões nos braços e antebraços);
  • Que as armas dos assaltantes foram desembaladas de suas caixas e empregadas para forjar disparos (20 disparos entre os cerca de 500 disparados nos locais);
  • Indícios de tortura em algumas das vítimas;
  • Características de execução em muitas das mortes;

Mesmo nas mortes nos quais os corpos foram atingidos pelas costas, os procuradores defenderam a legalidade da execução dos membros da quadrilha ao afirmarem:

Não se considera, nesta manifestação, que havia outros meios igualmente eficazes para impedir a ocorrência da ação criminosa que estava em vias de ocorrer

Já que nosso Código de Processo Penal não menciona “legítima defesa preventiva”, os procuradores se anteciparam ao afirmar:

É pacífico o entendimento de que não é necessário que a vítima espere ser atingida pelo primeiro disparo ou golpe para então reagir em defesa”.

Pronto: só resta agora imaginar esse ET jurídico aplicado às incursões policiais em comunidades e favelas país afora! Sombrias previsões!

 

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