Múltiplas Vozes 27/08/2025

O uso da inteligência artificial na atividade policial: entre possibilidades e riscos

Sem regras claras, ferramentas tecnológicas podem até gerar ganhos operacionais, mas também podem reproduzir algoritmos enviesados por crenças e valores discriminatórios, sob a aparência de neutralidade e eficiência

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Alexandre Pereira da Rocha

Doutor em Ciências Sociais. Policial civil no Distrito Federal. Associado do FBSP. Professor substituto no IPOL/UnB

A inteligência artificial (IA) é uma ferramenta que vem avançando em vários setores. Em resumo, trata-se de uma tecnologia capaz de processar e correlacionar inúmeros dados e informações, proporcionando interpretações racionalizadas de forma mais ágil e eficiente. No setor público, por exemplo, 66% dos tribunais do Poder Judiciário brasileiro já utilizam IA em alguma de suas atividades, o que tem proporcionado a redução no tempo de tramitação dos processos[i]. Mas como fica a aplicação da IA na segurança pública? Como será possível adotá-la nas atividades investigativas e de policiamento? A IA poderá contribuir na prevenção e elucidação de crimes?

De forma geral, não há informações que dimensionem o uso da IA nos diversos órgãos de segurança pública, muito embora ela já seja aplicada. Há experiências bem-sucedidas em algumas unidades, enquanto a grande maioria ainda carece de ferramentas tecnológicas elementares. Por exemplo, a Polícia Militar de São Paulo desenvolveu um sistema de IA para agilizar os atendimentos do número 190, o qual já atendeu mais de 1 milhão de chamadas em pouco mais de um ano de vigência[ii]. Já na Polícia Civil do Distrito Federal, em 2024, foi criado o Núcleo de Inteligência Artificial do Instituto de Criminalística (IC), que vem aplicando a ferramenta para otimizar perícias criminais que envolvem grande volume de dados[iii]. De todo modo, na segurança pública, a IA também já é uma realidade, ainda que restrita a certas corporações e atividades.

É fato que os órgãos de segurança pública, especialmente as polícias, coletam inúmeros dados decorrentes de atendimentos, boletins de ocorrência, investigações, perícias. Ademais, reúnem milhares de informações pessoais obtidas em situações diversas, desde uma mera comunicação de perturbação até a participação em atividades criminosas. No entanto, esse volume de dados dificilmente é tratado como recurso estratégico ou evidência para o alcance de melhores resultados nas atividades. Assim, em geral, as corporações são criticadas por excesso de burocratização e baixa eficiência.

Nesse contexto, acredita-se que a IA possa gerar mais eficiência nos policiamentos preventivos e repressivos. O cenário idealizado é que a IA contribua para os campos de gerenciamento, análise e mineração de dados, policiamento preditivo e automatização de serviços repetitivos. Como principal benefício, espera-se que a IA proporcione maior eficiência no enfrentamento da criminalidade. Assim, a IA desponta como inovação nos órgãos de segurança pública, a exemplo de outras ferramentas tecnológicas que já desempenharam papel semelhante, como o CompStat, que, nos anos 1990, surgiu como recurso para agregar o uso de estatísticas e georreferenciamento na identificação de padrões e tendências criminais.

Diante do avanço da IA na segurança pública, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a Portaria nº 961/2025, que estabelece diretrizes sobre o uso de soluções de tecnologia da informação aplicadas às atividades de investigação criminal e inteligência de segurança pública[iv]. O documento estabelece que soluções tecnológicas, como a IA, não podem ser usadas indiscriminadamente, ou seja, sem objetivo certo ou declarado. Ademais, tais ferramentas devem respeitar os direitos fundamentais e se limitar ao necessário para alcançar finalidades compatíveis com as competências e atribuições das corporações.

A norma permite o uso da IA, desde que não resulte em danos à vida e à integridade física das pessoas. Além disso, o uso deve ser proporcional e observado com o devido cuidado no tocante à prevenção de riscos e ao respeito ao ordenamento jurídico. Destaca-se que a portaria dá especial atenção às atividades de investigação criminal e de inteligência de segurança pública, por envolverem dados pessoais, sensíveis e sigilosos, e por lidarem com ações que podem impactar diretamente direitos e garantias dos cidadãos. No entanto, os regramentos trazidos pela norma podem orientar o uso da IA em diversos ramos da atividade policial.

Destaca-se que a norma veda expressamente a utilização da IA para identificação biométrica a distância, em tempo real, em espaços acessíveis ao público, salvo nas hipóteses em que houver autorização judicial no curso de inquérito ou processo criminal; na busca de vítimas de crimes em grave risco de vida; em flagrante de crimes de potencial ofensivo; na recaptura de réus ou detentos evadidos; ou no cumprimento de mandado de prisão. Com efeito, a IA não pode ser utilizada como ferramenta de vigilância massiva, com sistemas de videomonitoramento e reconhecimento facial operando sem critérios objetivos e legalmente definidos.

A portaria nº 961/2025 também impõe obrigações aos órgãos gestores das ferramentas tecnológicas, com o objetivo de garantir seu uso adequado e transparente. Ademais, prevê que o uso indevido das soluções de tecnologia da informação poderá acarretar responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, o documento configura-se como marco normativo que reconhece a relevância das soluções tecnológicas para a segurança pública, especialmente da IA, mas reforça que seu uso deve ser pautado pela responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.

A referida norma aplica-se às atividades de investigação criminal e de inteligência pelos órgãos de segurança pública da União, como as polícias Federal, Penal e Rodoferroviária. Por sua vez, os órgãos estaduais e municipais também deveriam seguir diretrizes semelhantes, pois, embora a IA apresente inúmeras possibilidades, também traz riscos significativos. Sem regras claras, ferramentas tecnológicas podem até gerar ganhos operacionais – como aumento no número de investigações, elucidações e prisões –, mas também podem reproduzir algoritmos enviesados por crenças e valores discriminatórios, sob a aparência de neutralidade e eficiência.

Enfim, a aplicação da inteligência artificial na atividade policial representa um avanço promissor, com potencial de transformar positivamente a segurança pública. Contudo, sua adoção deve ser regulada, sobretudo com atenção à legalidade, à proporcionalidade e à proteção dos direitos fundamentais. Destarte, o equilíbrio entre inovação tecnológica e salvaguarda das liberdades civis será decisivo para que a IA contribua de forma ética e efetiva no enfrentamento da criminalidade.

 

REFERÊNCIAS
[i] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/66-dos-tribunais-no-brasil-usam-inteligencia-artificial-aponta-cnj/
[ii] https://www.agenciasp.sp.gov.br/sistema-de-ia-da-pm-de-sp-realiza-mais-de-1-milhao-de-atendimentos-pelo-190/
[iii] Inteligência Artificial Revoluciona Investigações na PCDF e Otimiza Perícias Criminais
[iv] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-961-de-24-de-junho-de-2025-638661609

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