Juliana Brandão
Pesquisadora Sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Embora ainda não tenhamos chegado a um bom acordo, como sociedade, sobre o que o dinheiro pode comprar, nosso Judiciário segue arbitrando rubricas que nos fazem refletir o quanto realmente vale a dignidade humana.
É de outro tempo e de outro registro normativo, a época em que existia como possibilidade jurídica no direito brasileiro a compra da liberdade, pelo instituto das cartas de alforria. Geralmente, os escravizados, ao comprar sua alforria, tinham que observar, além do pagamento, algumas condições. Na prática, isso significava que os escravizados alforriados se tornavam uma espécie de servos de seus antigos senhores, devendo favores, taxas e até serviços, enquanto o senhor permanecesse vivo. Ou seja, a liberdade comprada “à vista” só era entregue após a morte do senhor.
Em 2025, o caso verídico é de um casal, que, na capital paulista, escravizou uma mulher por 30 anos, submetendo-a a trabalho análogo à escravidão, tanto no estabelecimento comercial de que são donos, como também na própria residência. Na lei brasileira em vigor desde 2003, é o Código Penal que prevê essa conduta como crime, no artigo 149.
A jornada exaustiva e as condições degradantes comprovadas não foram suficientes para a condenação em primeiro grau. Os cerca de 20 anos que transcorreram entre o início dos trabalhos forçados e a primeira denúncia foram entendidos pela magistrada federal como uma demora injustificada e isso esteve entre os pontos que embasaram a absolvição.
Após o recurso do Ministério Público Federal, o casal foi condenado. Os desembargadores do TRF3 chegaram à pena total de dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, que é substituível por quatro salários-mínimos – dois para cada condenado – e prestação de serviços à comunidade. Em valores atualizados, estamos falando, na prática, de pouco mais de R$ 7 mil – a serem desembolsados pelo casal – como resposta jurídica a uma vida vivida na condição de escravização.
Embora o campo imagético que remete à justiça seja simbolizado pelo equilíbrio e pela imparcialidade, as desproporções no Judiciário são consistentes. É também deste ano declaração pública na imprensa de um desembargador estadual que, com vencimento médio de R$ 78 mil reais por mês, considera ter vida modesta, que chega a ser quase, como ele mesmo definiu, como a de um monge.
Difícil é justificar, tendo a dignidade humana como um valor que, juridicamente, um mês de trabalho forçado possa equivaler a pouco mais de R$ 19, enquanto que o mesmo período de trabalho de um juiz seja sinônimo de um carro popular. E para que a meritocracia, sempre tão festejada como explicação, não seja aqui também mobilizada, é salutar lembrarmos a operabilidade do racismo como interdito estrutural, que eficaz e paulatinamente afasta quaisquer possibilidades de mobilidade social.
Guarida jurídica para concessão de cartas de alforria já não há, pelo menos desde a abolição formal da escravatura, no século XIX. Contudo, não superamos nosso passado escravista. Além disso, retrocedemos no tempo e nas conquistas, quando o sistema de justiça esvazia o sentido de toda uma construção em prol de uma efetiva garantia dos direitos humanos, ao insistir em hierarquizar dignidades.