Múltiplas Vozes 15/09/2022

Polícia Penal: sem controle externo não há saída

Exercer esse controle significa atuar por uma delimitação adequada,  transparente e condizente com as premissas legais para as atividades da polícia penal, por meio da regulamentação do uso do poder de polícia e da institucionalização de parâmetros democráticos de discricionariedade na tomada da decisão no ambiente prisional

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João Vitor Rodrigues Loureiro

Doutorando em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB). Pesquisador do Laboratório de Gestão de Políticas Penais da Universidade de Brasília (LabGEPEN)

Após uma importante mobilização corporativa, alimentada por certo êxtase com a vitória do atual governo nas eleições de 2018 e suas promessas de valorização de profissionais de segurança pública, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, que criou as “polícias penais federal, estaduais e distrital”.

Muito além da equiparação do trabalho dos então chamados agentes penitenciários ao trabalho policial, o entusiasmo das categorias profissionais com a medida parecia relacionado à possibilidade de previdência especial e de pisos remuneratórios semelhantes aos de policiais, especialmente em nível federal, já que os estados dispõem de autonomia para estabelecer regimes remuneratórios das carreiras que integram seus respectivos serviços públicos.

Embora ainda inexista um piso nacional remuneratório para policiais militares e civis, a mobilização das categorias no nível estadual, em defesa da medida, aponta para o açodamento e imediatismo do debate sobre a real natureza das atividades dos agora chamados policiais penais.

A diferença mais importante é que, enquanto polícias possuem um papel de trabalho em comunidades para garantia da segurança, mediante o exercício de diversas atividades, como a comunicação com cidadãos, patrulhamento e a produção de informações, os policiais penais dedicam-se à garantia da custódia e segurança internas em uma unidade penal, assim como a garantia do regular exercício de direitos e serviços assistenciais nessas unidades (como alimentação, saúde, educação, atividades laborais e visitas de familiares, por exemplo).

Embora ambas as categorias possam ser lidas como de “segurança”, é preciso pontuar que a lógica que permeia o trabalho policial em sentido estrito é bastante distinta do que poderia ser lido como “policiamento penal”. Em primeiro lugar, porque o ambiente não prisional está sujeito a externalidades variadas (espaços variados, atores estranhos e imprevisibilidade de condutas potencialmente flagrantes, por exemplo). Em segundo lugar, porque a atuação da polícia de rua não envolve a tutela de pessoas e uma relação intensa e restrita com um grupo específico como a população prisional. Para esse grupo, a viabilização de usufruto de direitos e garantias legais passa justamente pelos servidores penais e, especialmente, o policial penal.

A polícia penal, tal qual comumente difundida, reforça os mecanismos de looping criminal: a prisão, enquanto espaço de punição, é vigiada e reforçada no quesito “segurança” por uma polícia que parte da premissa da desconfiança, visualiza os custodiados como inimigos, emprega as operações especiais como estratégia de produzir temor e considera a prisão como um fim em si mesmo. A atividade de garantia de assistências e serviços diversos, durante o processo de progressivo retorno à vida em liberdade, fica em segundo plano, senão último, enquanto predominam a formação e constituição de ethos profissional que privilegia as estratégias coercitivas, o uso de armamento, as intervenções especiais, as técnicas de investigação e os procedimentos de controle e inspeções. Não se trata aqui de advogar a prevalência de um tipo de conhecimento sobre outro, mas de compreendê-los como simultaneamente importantes para a formação da identidade e exercício profissionais do policial penal.

Há riscos importantes nesse processo de sobreposição de certas atividades em detrimento de outras. A título de exemplo, em alguns casos, policiais penais inclusive posicionam-se com o objetivo de colaborar com órgãos investigativos, como o Ministério Público, usurpando funções típicas das polícias judiciárias. Outro desses riscos já se verifica na prática: a formação ainda desconectada, quando do ingresso nas carreiras penitenciárias, com o trabalho a ser exercido por esses profissionais, o que resulta em descompasso de expectativas e frustração frequente com a própria profissão. Somam-se a isso fatores ambientais, como a insalubridade dos próprios ambientes de privação de liberdade, as situações de estresse emocional causadas pela permanência prolongada na prisão, as ameaças sofridas dentro e fora dele, a parca remuneração que, não raro, resultam em pedidos de afastamento, sofrimento psíquico,  desistência da carreira, ou extremos infelizes, como suicídio ou conflitos interpessoais que resultam em homicídios.

Esse sofrimento com a profissão pode também estar relacionado com o descompasso entre a expectativa gerada a partir do que  se aprende em curso de formação e o que se faz no dia a dia: há uma desproporcional carga de conhecimentos teóricos e práticos sobre rotinas e quotidianos na prisão, em comparação a aulas como “armamento e tiro”, que ocupam um percentual expressivo da carga horária, porque exigidas para o porte de arma por esses profissionais. O processo formativo, já no ingresso nas carreiras, proporciona certa fetichização da atuação ostensiva e combativa desses profissionais. Ao ingressar na profissão, esse entusiasmo com armas, operações especiais e flagrantes é resfriado pela rotina, frequentemente organizada a partir de procedimentos regulares de revista, trocas de plantão e de postos de vigilância, ou mesmo ao famigerado “pagar marmita” (proceder à entrega de alimentos para as pessoas privadas de liberdade) e movimentar as pessoas presas para diferentes atividades no estabelecimento prisional ou fora dele.

Esses riscos ilustrados aqui – frustração profissional e sobreposição de atividades – entre outros, precisam ser levados em conta pelos gestores das políticas penais, no sentido de rever modelos de ingresso, formação, atuação profissional e especialmente de cuidado com a saúde desses profissionais. Além disso, o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, VII da Constituição, pode contribuir sobremaneira para a compreensão da identidade profissional por esses policiais. Exercer de fato esse controle, além de mitigar conflitos e sobreposições de funções, significa atuar por uma delimitação adequada,  transparente e condizente com as premissas legais para as atividades da polícia penal, por meio da regulamentação do uso do poder de polícia e da institucionalização de parâmetros democráticos de discricionariedade na tomada da decisão no ambiente prisional, imprimindo, assim, o que uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária entende por polícia penal, atividade essencial aos serviços penais. Suspeitamos que garantir e proporcionar “condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, nos termos de nossa Lei de Execução Penal, é atribuição inafastável dessa atividade.

Nada além do que prevê a lei.

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