Especial 20 anos da Lei Maria da Penha 05/08/2026

Uma instituição de portas abertas: o Ministério Público e o enfrentamento à violência de gênero aos 20 anos da Lei Maria da Penha

As vítimas devem ser orientadas por toda a rede protetiva de que podem recorrer ao Ministério Público independentemente da persecução penal, pois não precisam aguardar a instauração da ação para serem ouvidas, amparadas e protegidas

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Vanessa Therezinha Sousa de Almeida

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Promotora de Justiça do Estado de São Paulo

Inicialmente, é relevante destacar a violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher como problema público complexo que, de acordo com Dunn (2018), Head (2022) e McConnel (2018), envolve vários tomadores de decisão e apresenta inúmeras alternativas possíveis para seu enfrentamento. Ao mesmo tempo, carece de consenso sobre a necessidade de certos valores, como o da perspectiva de gênero, e depende de ampla mudança de comportamentos, considerando a aceitação social da violência (DUNN, 2018; HEAD, 2022; MCCONNELL, 2018).

Nesse cenário, ainda marcado pelo crescimento sustentado das mais variadas formas de violência de gênero, das ameaças ao feminicídio, como demonstram as estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), o Ministério Público assume posição institucional de destaque por reunir, com igual centralidade, a atribuição para responsabilizar o autor, tutelar a vítima e fiscalizar as políticas públicas de enfrentamento a tal temática.

Assim, nos termos do art. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 129, por sua vez, atribui-lhe a promoção privativa da ação penal pública; a instauração de inquérito civil, o ajuizamento de ações para a tutela dos direitos transindividuais, e o exercício do controle externo da atividade policial, dentre outros (BRASIL, 1988).

No plano infralegal, a “Política de Proteção Integral e Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas” exige de seus integrantes atuação voltada a assegurar às vítimas, entre outros, os direitos à informação, à comunicação, à participação, à verdade, à justiça, à devida diligência, à segurança, ao apoio, ao tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, e à reparação dos danos materiais, morais e simbólicos (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2021).

Reunidas em uma só instituição, contudo, tais atribuições operam sob lógicas que nem sempre convergem. Ora, o mesmo órgão que titulariza a ação penal e busca a responsabilização do autor também se apresenta como garante da vítima e fiscal da atividade policial. Isto é o que confere ao Ministério Público um papel singular no enfrentamento à violência de gênero, ao habilitá-lo a atuar preventivamente, nos mais variados níveis de seu espectro (RENZETTI; FOLLINGSTAD; COKER, 2017), e, ainda, a combater estereótipos, preconceitos e discriminações que obstaculizam a plena realização da justiça (PIMENTEL; SCHRITZMEYER; PANDJIARJIAN).

A referida atuação é exemplificada por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.541.125/SC, com o Tema 1451, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, manifestou-se pela inadmissibilidade de provas decorrentes do desrespeito aos direitos das vítimas, orientação essa que veio a ser incorporada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (2026).

Note-se que tal posicionamento se ancora, inclusive, em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Caso Angulo Losada vs. Bolívia, por exemplo, a Corte salientou que ideias estereotipadas, quando permeiam a investigação e o processo envolvendo violência de gênero, comprometem a interpretação dos fatos, que passa a se apoiar em suposições e concepções equivocadas, eis que obstaculizam o acesso à justiça, expõem as vítimas a novas vitimizações e violam o dever de devida diligência reforçada (CORTE IDH, 2022).

Com os 20 anos da promulgação da Lei Maria da Penha, o balanço que se impõe, no que toca às funções do Ministério Público, é de convocação para que as vítimas sejam adequadamente orientadas, por toda a rede protetiva, de que podem recorrer à instituição para serem ouvidas, amparadas e protegidas, independentemente da existência de uma persecução ou ação penal.

Esse chamamento também se dirige à rede de proteção que atende tais vítimas, para que reconheça no Ministério Público um parceiro permanente, assim como aos próprios integrantes que compõem o Parquet para que, assente a urgência de enfrentamento da violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher, traduzam-na em ações nas mais variadas áreas de atuação, da persecução penal à tutela coletiva, do controle externo da atividade policial à fiscalização e ao fomento de políticas públicas.

Por fim, volta-se à sociedade, também responsável por compreender que enfrentar a violência de gênero é tarefa contínua e de todos, para ser aliada nas soluções para esse problema complexo.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04 ago. 2026.
BRASIL. Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/2021/Resoluo-n-243-2021.pdf. Acesso em 04 ago. 2026.
DUNN, Willian N. Public analysis: an integrated approach. 6. ed. Nova Iorque: Routledge, 2018.
HEAD, Brian W. The Rise of ‘Wicked Problems’—Uncertainty, Complexity and Divergence. In: HEAD, Brian W. Wicked Problems in Public Policy. Palgrave Macmillan, Cham, 2022. p. 35-55.
MCCONNELL, Allan. Rethinking wicked problems as political problems and policy problems. Policy & Politics, v. 46, n. 1, p. 165-180, 2018.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo, FBSP, 2026.
RENZETTI, Claire M.; FOLLINGSTAD, Diane; COKER, Ann L. Preventing Intimate Partner Violence: An Introduction. In RENZETTI, Claire M.; FOLLINGSTAD, Diane; COKER, Ann L. Preventing intimate partner violence: interdisciplinary perspectives. Bristol: Police Press, 2017, p. 1-38.
PIMENTEL, Silvia; SCHRITZMEYER, Ana Lúcia; PANDJIARJIAN. Estupro crime ou “cortesia”? Abordagem sociojurídica de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tribunal Pleno). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.541.125/SC e tema 1451. Direito constitucional e processual penal. Crimes contra a dignidade sexual. Audiência de instrução. Revitimização. Repercussão geral reconhecida. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 27 de março de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, n. 92, 9 abr. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções preliminares, mérito e reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022, par. 163. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_475_ing.pdf. Acesso em 04 ago. 2026.

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