Múltiplas Vozes 03/06/2026

Da Cooperação Policial ao Unilateralismo Coercitivo: As Implicações da Designação do PCC e do CV como Organizações Terroristas Estrangeiras pelos EUA

Longe de constituir uma política criminal eficiente, a medida delineia-se como um instrumento de coerção geopolítica, capaz de desestabilizar as relações diplomáticas e institucionais entre as duas maiores democracias do continente

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Roberto Uchôa

Conselheiro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e doutorando em Democracia do Século XXI no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

A arquitetura da segurança hemisférica nas Américas passa por uma transição paradigmática e doutrinária de profunda gravidade. Entre 2025 e 2026, observou-se o abandono progressivo do modelo tradicional de cooperação policial transnacional em prol de uma estratégia de securitização unilateral conduzida por Washington. Esse movimento, que ganhou contornos nítidos com a classificação formal de cartéis mexicanos e do grupo venezuelano Tren de Aragua como entidades terroristas no início de 2025, direciona-se agora para o cenário de segurança pública brasileiro.

O debate contemporâneo gravita em torno da inclusão das duas maiores facções criminosas do Brasil, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTO), gerida pelo Departamento de Estado dos EUA.

Embora o potencial disruptivo e a letalidade dessas organizações em território nacional sejam incontestáveis, a tentativa de enquadrá-las analítica e juridicamente sob o escopo do estatuto de contraterrorismo norte-americano carece de fundamentação factual. Longe de constituir uma política criminal eficiente, a medida delineia-se como um instrumento de coerção geopolítica, capaz de desestabilizar as relações diplomáticas e institucionais entre as duas maiores democracias do continente.

Divergência Ontológica: O Nexo Mercantil Versus a Motivação Ideológica

A primeira objeção ao enquadramento das facções brasileiras como FTO reside na distinção ontológica fundamental entre a criminalidade organizada e o fenômeno terrorista. Conforme os preceitos da Convenção de Palermo, o crime organizado transnacional estrutura-se estritamente em torno da busca por benefícios econômicos, financeiros e materiais. Por outro lado, o terrorismo, conforme definido normativamente pela Seção 219 da Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) dos EUA, pressupõe o emprego de violência premeditada, politicamente motivada, dirigida contra alvos não combatentes e com o escopo de subverter a ordem institucional ou atingir objetivos ideológicos.

O PCC e o CV operam sob a lógica da maximização do lucro e da regulação de mercados ilícitos. O PCC, estruturado a partir de 1993, assemelha-se a uma corporação burocrática e racional, frequentemente descrita na literatura sociológica como um “sindicato do crime”, cujo faturamento anual atinge cifras bilionárias. Para essas organizações, a estabilidade e o fluxo comercial contínuo são prioritários em relação ao caos de matriz ideológica ou religiosa. Classificá-las como terroristas distorce as categorias analíticas da criminologia e do direito internacional para atender a conveniências conjunturais de política externa.

Assimetria Operacional e a Geopolítica dos Mercados Ilícitos

Um dos critérios mandatórios para a designação como FTO é a representação de uma ameaça direta, imediata e real à segurança nacional dos Estados Unidos. Contudo, dados empíricos de agências de inteligência ocidentais indicam que a projeção operacional do PCC e do CV em solo norte-americano é residual, diferindo substancialmente da atuação de organizações como o Cartel de Sinaloa e o Cartel de Jalisco Nueva Generación (CJNG), responsáveis diretos pela crise humanitária e de saúde pública do fentanil nos EUA.

A inserção transnacional das facções brasileiras consolidou-se por meio da consolidação da chamada “Ponte do Atlântico”. O PCC atua primordialmente como o principal vetor logístico de escoamento de cocaína para a Europa e a África Ocidental, rotas comerciais que oferecem margens de lucro significativamente superiores às do mercado norte-americano. A presença dessas redes criminosas nos EUA restringe-se a células de apoio logístico pontual, voltadas para a lavagem de ativos ou para o agenciamento do tráfico internacional de armas de fogo, não configurando uma ameaça de natureza terrorista à população civil daquele país.

A Instrumentalização do “Narcoterrorismo” como Diplomacia Coercitiva

A análise da política externa norte-americana ao longo de 2025 e do início de 2026 evidencia que o rótulo de “narcoterrorismo” tem sido operado como um mecanismo de pressão assimétrica no ambiente diplomático. Esse modus operandi restou demonstrado no teatro de operações venezuelano, no qual a designação do denominado Cartel de los Soles como FTO proveu o lastro jurídico necessário para a imposição de bloqueios navais e culminou na captura de Nicolás Maduro em janeiro de 2026.

No contexto brasileiro, o espectro da designação como FTO emerge em um cenário de fricções bilaterais associadas a contenciosos sobre soberania digital e autonomia do Poder Judiciário. A imposição prévia de tarifas aduaneiras de 50% sobre as exportações brasileiras, posteriormente moduladas e recentemente declaradas ilegais pela Suprema Corte dos EUA, atrelada a críticas diretas às instituições judiciais do Brasil, sinaliza que Washington utiliza ferramentas de segurança nacional para intervir em prerrogativas soberanas. A rotulação do PCC e do CV funcionaria, portanto, como uma “espada de Dâmocles” financeira, viabilizando a aplicação de sanções secundárias e o isolamento econômico do país face a eventuais desalinhamentos políticos com a Casa Branca.

O Retrocesso na Cooperação Bilateral e os Fluxos Ilícitos Inversos

Longe de otimizar a persecução penal, o unilateralismo punitivo e a imposição de tipificações exógenas tendem a inviabilizar os canais formais de cooperação jurídica e policial internacional. O Estado brasileiro tem mantido uma postura colaborativa com agências federais norte-americanas, como o FBI e a DEA, reiterando sistematicamente a necessidade de contrapartidas em áreas de responsabilidade direta dos Estados Unidos.

Autoridades do alto escalão do governo brasileiro têm enfatizado a premência de uma cooperação bilateral simétrica para mitigar duas externalidades negativas centrais. A primeira é o nexo do tráfico de armas: estima-se que até 60% dos fuzis de assalto apreendidos pelas forças de segurança no Rio de Janeiro sejam oriundos do mercado civil norte-americano. A segunda frente reside na asfixia financeira do crime organizado, cujo desmantelamento exige reciprocidade no rastreamento de ativos alocados em jurisdições corporativas e paraísos fiscais internos dos EUA, como o estado de Delaware.

A aplicação dos mecanismos de contraterrorismo da lei americana ativa automaticamente as cláusulas de vedação de “apoio material”. Esse dispositivo jurídico pode interditar programas de capacitação, transferência de tecnologia e fornecimento de equipamentos de segurança a agências policiais brasileiras, sob o argumento burocrático de que tais recursos poderiam ser indiretamente expostos às facções designadas.

Vulnerabilidades Sistêmicas na Economia Formal

Os impactos econômicos decorrentes da aplicação da cláusula de apoio material possuem caráter sistêmico e transbordam para o mercado legalizado. Diferentemente de grupos terroristas clássicos, que operam em estruturas financeiras semiclandestinas ou informais, o crime organizado brasileiro adota estratégias complexas de infiltração na economia lícita, lavando capitais por meio de redes de transporte, distribuidoras de combustíveis, redes de varejo e subsetores do sistema financeiro nacional.

Sob o regime jurídico de uma FTO, corporações transnacionais ou instituições bancárias globais sujeitas à jurisdição dos EUA estariam expostas a severas sanções criminais e civis caso processassem transações de entidades brasileiras involuntariamente contaminadas por ativos ilícitos das facções. Esse ambiente de insegurança jurídica ensejaria um fenômeno de desbancarização e a elevação proibitiva dos custos de conformidade, penalizando empresas legítimas e desestruturando a competitividade do mercado nacional.

Soberania, Inteligência e Dogmática Jurídica

A contenção do crime organizado transnacional demanda o fortalecimento de canais de inteligência financeira e o controle efetivo dos fluxos globais de armas e insumos. A transmutação dogmática do crime organizado em “terrorismo” constitui um anacronismo conceitual que compromete a eficácia das políticas públicas de segurança e desrespeita a soberania nacional.

O ordenamento jurídico brasileiro possui diploma próprio e específico para o fenômeno terrorista (Lei nº 13.260/2016), estruturado com base em parâmetros restritivos para evitar desvios hermenêuticos. O enfrentamento ao PCC e ao CV deve ser conduzido no âmbito do direito penal comum, mediante asfixia financeira e fortalecimento institucional. A imposição de rótulos exógenos não alterará a dinâmica da violência urbana ou o volume dos mercados ilícitos; pelo contrário, criará vácuos de cooperação interestatal e acirrará tensões geopolíticas nas Américas, demonstrando que soluções puramente coercitivas tendem a perenizar os problemas que pretendem mitigar.

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