Paradoxos da busca pessoal: decidir em segundos, explicar depois
Com o treinamento adequado, o policial pode ampliar seu vocabulário observacional e aprender a converter suas sensações em descrições objetivas, sem perder a rapidez necessária para decidir sob risco quando atua no ambiente real. Ao final, ganha-se dos dois lados: o policial age com segurança jurídica, sem hesitação indevida, e a sociedade recebe uma segurança pública efetiva, controlável e compatível com os direitos fundamentais
Isângelo Senna
Tenente-coronel da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), Doutor e Mestre em Psicologia Social.
Quando se exige que uma decisão tomada em segundos, seja explicada como se tivesse nascido de um raciocínio linear, totalmente consciente e completo, cria-se um paradoxo operacional: o policial pode intuir corretamente a necessidade de abordar e, ainda assim, ter dificuldades reais de verbalizar, depois, quais microindícios dispararam sua decisão. Com a abordagem policial que envolve busca pessoal não é diferente.
Isso ocorre porque grande parte das nossas decisões cotidianas é guiada por respostas intuitivas. O cérebro reconhece padrões, detecta anomalias e produz uma “sensação de acerto” antes que consigamos transformar a percepção em palavras. Em contextos de alta pressão, alto risco e tempo contraído (típicos do patrulhamento em rodovias e centro urbanos), esse modo de decidir se torna ainda mais dominante.
Apesar dessa natureza intuitiva da decisão, à luz do Código de Processo Penal, a busca pessoal é uma medida excepcional e condicionada, vinculada à noção de fundada suspeita, com a função de orientar a atuação, permitir controle e reduzir arbitrariedades. O marco jurídico é indispensável porque delimita poderes, estrutura o devido processo e preserva os direitos fundamentais dos cidadãos. O próprio CPP registra que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (CPP, art. 244).
Entretanto, uma coisa é o texto da lei. Outra coisa é sua interpretação por quem a aplica e por quem fiscaliza sua correta aplicação. O caso do STJ exemplifica como esse contraste evidencia a insegurança jurídica na atividade policial. Enquanto o RHC 158.580/BA (2022) estabeleceu que o nervosismo não justifica a fundada suspeita, decisões posteriores, como o HC 888.216/GO, demonstram uma aplicação oscilante desse critério. Essa falta de uniformidade submete o policial a balizas de legalidade flutuantes, gerando incertezas e comprometendo a previsibilidade das ações em campo.
Essa oscilação jurisprudencial demonstra que o Direito não consegue, sozinho, capturar a complexidade da realidade operacional, que impõe ao policial decisões sob pressão, risco e informações incompletas. Nesses cenários, o julgamento apoia-se em processos cognitivos como percepção, atenção e reconhecimento de padrões. É aí que a Psicologia contribui de forma decisiva: ao oferecer modelos explicativos sobre como decisões sob pressão são construídas, ela ajuda a lançar luz sobre como o tirocínio se consolida e como o treinamento pode qualificar o discernimento, em harmonia com as exigências normativas. Longe de substituir o Direito ou relativizar garantias, a lente da Psicologia permite entender o processo decisório real para torná-lo mais consistente, treinável e controlável..
Em Rápido e Devagar (2012), Daniel Kahneman ilustra esse fenômeno com o exemplo de um comandante de bombeiros: ao combater um incêndio, ele percebe que “algo está errado” e ordena, de imediato, que a equipe recue. Pouco depois, o piso desaba, e a decisão salva vidas. O que parecia “instinto” era, na verdade, o rápido reconhecimento de padrões e não uma dedução passo a passo.
Esse é o núcleo do processamento dual de tomada de decisões. No Sistema 1 (rápido), operam a intuição, o reconhecimento de padrões e a integração de múltiplos sinais sutis, muitas vezes fora do foco consciente. No Sistema 2 (lento), entram a análise deliberada, a checagem, a comparação de hipóteses e a produção de justificativas verbalizáveis. Em situações operacionais, a decisão do policial “abordo / não abordo” frequentemente emerge do Sistema 1. A busca pessoal pode aparecer como desdobramento dessa escolha inicial. O Sistema 2 tende a entrar depois, para auditar, modular a ação e organizar a narrativa explicativa.
É aqui que surge a tensão com a exigência de “fundada suspeita” ser tratada, na prática, como obrigação de explicitação exaustiva. O tirocínio policial, construído por experiência, repetição e feedback de acertos e erros, depende de microgatilhos (insights) perceptivos que podem não estar disponíveis para relato imediato, embora tenham sido decisivos para a percepção de risco. A dificuldade de explicar não implica a ausência de sinais. Em muitos casos, reflete apenas a distância entre perceber (Sistema 1) e descrever com precisão (Sistema 2). O desafio não é trocar critérios por intuição, mas traduzir melhor o que foi efetivamente observado, especialmente quando a decisão nasceu de sinais sutis integrados de modo rápido.
Um caminho promissor é tratar a explicabilidade, isto é, a verbalização da fundada suspeita, como uma competência treinável. Capacitações baseadas em simulações, cenários e debriefings permitem reconstituir as ocorrências em ambientes controlados, identificar pistas observáveis, calibrar intuições e reduzir vieses. Com o treinamento adequado, o policial pode ampliar seu vocabulário observacional e aprender a converter suas sensações em descrições objetivas, sem perder a rapidez necessária para decidir sob risco quando atua no ambiente real. Ao final, ganha-se dos dois lados: o policial age com segurança jurídica, sem hesitação indevida, e a sociedade recebe uma segurança pública efetiva, controlável e compatível com os direitos fundamentais.

