Juliana Brandão
Doutora em Direitos Humanos pela USP e pesquisadora sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
A marca do absurdo é a que dá o tom no país das maravilhas. Assim é que Alice, menina esperta e curiosa, vai se dando conta das sucessivas afrontas à lógica racional, quanto mais avança onde tudo parece estar fora da ordem.
De todo modo, nem mesmo naquele reino de fantasia, tamanha subversão de valores, como a que veio a público nesses últimos dias, teria espaço para prosperar.
A decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria de votos, reverteu a sentença de 1º grau, que condenava o réu por estupro de vulnerável e a mãe da vítima por conivência com o delito, absolvendo ambos da acusação, é a expressão manifesta do quão longe determinadas construções jurídicas estão da concretude da dignidade da vida.
E não é um detalhe – estamos falando de um caso no qual a vítima tem 12 anos e o réu 35 anos. Só isso, considerando a normativa vigente, já nos autorizaria a enquadrar a situação nos termos do artigo 217-A, do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável. O caso corre em segredo de justiça, mas das informações públicas já sabemos que a menina deixara de frequentar a escola e que o réu fornecia cestas básicas para a família da vítima, “em troca” da anuência com o “relacionamento.”
No entanto, não bastasse a violação da proteção integral dessa menina ter que chegar até o Judiciário para ser reconhecida, fomos brindados com uma tentativa, judicial, de fazer crer que o impossível estaria albergado no direito. Na leitura do Desembargador Relator Magid Nauef Láuar, a violência foi descaracterizada pela suposta existência de um vínculo afetivo consensual. E a aquiescência da mãe e do pai da vítima, somada ao conhecimento público da situação não foram tomados como atestado indiscutível da negligência na proteção à infância. Pelo contrário, serviram de suporte para a caracterização de um presumido relacionamento estável com intuito de constituir família.
Criança não namora, não se casa, não constitui união estável. Meninas não são esposas.
Se ainda precisamos colocar esses pontos em questão, isso é sintoma de uma sociedade que se recusa a proteger a infância. Nisso não pode haver dúvida. Não há aqui qualquer sutileza ou entrelinha a ser considerada.
O Brasil registrou mais de 87 mil vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2024, das quais 76,8% eram menores de 14 anos, 87,7% do sexo feminino e 55,6% negras. (Dados do Anuário de Segurança Pública de 2025, FBSP). Essa violência endereçada à infância se dá em contextos de extrema vulnerabilidade, onde a desigualdade social além de ser a marca, acaba sendo amplificada pela ausência do Estado. Além disso, os impactos da violência nessa faixa etária afetam a saúde, a autoestima e os processos de aprendizagem. Sabemos ainda que a exposição precoce à violência pode causar estresse tóxico, que afeta o desenvolvimento cerebral, aumentando, inclusive, a probabilidade de ciclos de trauma e violência na idade adulta.
O ato de decidir, que traz a aplicação do direito a casos concretos, com o objetivo de resolução de conflitos, é manifestado pela jurisdição. E aqui estamos frente ao poder-dever do Estado de substituir a vontade das partes, guiado pela lei e pela atuação exclusiva do Poder Judiciário, do qual não é sem razão que se espere, coerência, ética e a garantia da dignidade humana.
O ano é 2026 e temos amplo repertório normativo para ser mobilizado na defesa de direitos fundamentais. Vale lembrar que o próprio Judiciário vem se movimentando no aprimoramento dos parâmetros de atuação jurisdicional. Exemplo que se aplica a esse caso em discussão é o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021, pelo CNJ. Na mesma linha, a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância que, apesar de priorizar crianças de zero a seis anos, estende-se a toda infância e adolescência.
Por isso, mais do que reconhecer que na atuação jurídica como um todo ainda temos a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo, e que isso atravessa a interpretação e aplicação da lei, é necessário agir para garantir igualdade na proteção e fruição de direitos. No tempo curto e determinante da infância e adolescência, uma decisão judicial como essa, soterra os caminhos que poderiam conectar o Judiciário à realidade dos fatos.
O único voto dissidente na absolvição foi proferido por uma mulher, a Desembargadora Kárin Emmerich. No entanto, em recente entrevista comentando em linhas gerais o desfecho do caso no TJMG, declarou: “Não posso dizer em absoluto que a justiça falhou nesse caso” .
Lamento muito e data venia discordo completamente. No julgamento das tortas roubadas, Alice inconformada com a aleatoriedade do cenário judicial ali desenhado, ao confrontar a Rainha de Copas, torna-se muito grande e enfrenta o baralho de cartas. Acorda de um sonho e fica com as reflexões derivadas dessa estória. Quisera aqui pudéssemos ter a mesma possibilidade.

