A cor da questão 17/07/2025

Tereza, armas e panelas

Ao considerar que a subtração de barras de chocolate não possa ser enquadrada como furto famélico, o STJ reivindica o direito à indiferença, usando lentes classistas para definir o que mata ou não a fome

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Juliana Brandão

Doutora em Direitos Humanos pela USP e pesquisadora sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

No Quilombo do Quariterê, na atual fronteira entre o Mato Grosso e a Bolívia, durante a segunda metade do século XVIII, Tereza de Benguela foi rainha, gestora e inspiração para a resistência à escravização desumanizadora. Tendo herdado a liderança do quilombo após a morte de seu companheiro, José Piolho, Tereza conduziu um forte aparato de defesa para negros e indígenas, mas não só. Foi ela quem articulou uma estrutura política para a tomada de decisões sobre aquela comunidade.

Vivendo da própria produção de algodão, milho, feijão e mandioca, entre outros gêneros, os aquilombados mutuamente se nutriam da potência de um grupo engajado na proteção de seus integrantes. Práticas de cuidado, solidariedade e respeito à natureza potencializaram a resiliência. O que seria impossível para um indivíduo se revestia de força na convicção de que há mais possibilidades no coletivo.

Sabemos ainda que as panelas utilizadas no quilombo eram forjadas com metais vindos das armas, obtidas nas lutas com os rivais. O acesso ao alimento, ali estrategicamente garantido, continua sendo central para a fruição de uma vida digna. Nele não se esgota, mas é certo que viabiliza o pleno exercício de outros direitos.

No âmbito do direito à alimentação, temos a proteção constitucional que o elenca entre os direitos sociais. O que também pode ser lido como uma garantia desse direito se localiza na normativa penal. Considerando que o direito penal não deve se ocupar de lesões ínfimas a um bem jurídico protegido, a doutrina jurídica trabalha com hipóteses nas quais o caso de um furto pode ser considerado atípico e, portanto, não ensejará punição. Aqui é que se insere a subtração de alimentos para consumo próprio, tratada na jurisprudência como furto famélico.

Em julho de 2025, o Judiciário brasileiro uma vez mais nos oferece uma interpretação jurídica, no mínimo, indigesta. Um homem condenado pelo furto de seis barras de chocolate, equivalentes a 30 reais, teve negado o reconhecimento da atipicidade. Colocando em questão a técnica do “furto famélico” e o que a desigualdade social, na prática, conhece como “morrer de fome”, o STJ entendeu que para se beneficiar da absolvição, outro deveria ter sido o alimento furtado, jamais um chocolate.

No julho das pretas, o dia 25 de julho celebra oficialmente o legado de Tereza de Benguela para o Brasil, fazendo lembrar a força e a resistência das mulheres negras. Na mesma data é também comemorado, desde 1992, o Dia Internacional da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha junto à Organização das Nações Unidas (ONU). Manter viva essa memória antirracista vai além de um marco no calendário. Ela nos convoca continuamente para o compromisso de honrarmos nossos pactos sociais. Chama à responsabilidade o Estado, a sociedade e cada cidadã e cidadão para que as fronteiras que nos erigem como humanos não sejam esquecidas.

Contudo, a nutrição das mãos negras não tem alcançado o sistema de justiça. Quando a discussão sobre o que é ou não alimento é usada tão só para recrudescer a seletividade penal e o próprio fato de se ter ou não o alimento disponível é relegado ao esquecimento, o que se reivindica é o direito à indiferença, usando as lentes classistas para definir o que mata ou não a fome.

Em tempo: os quitutes que compõem o lanchinho dos magistrados do Superior Tribunal de Justiça estão garantidos por ato normativo. Já a regulação sobre a propaganda de alimentos de baixo valor nutritivo se arrasta no Judiciário há pelo menos 15 anos.

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