Múltiplas Vozes 17/06/2026

Quem são os criminosos? Amigo e inimigo no direito penal e o dispositivo punitivista

A questão permanece atual, pois revela o dispositivo punitivista de viés conservador, elitista e racista que historicamente tem orientado os rumos da política criminal e da segurança pública no Brasil

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Alexandre Pereira da Rocha

Doutor em Ciência Sociais (UNB). Policial Civil no Distrito Federal. Associado sênior do FBSP

Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 15.402/2026 (Lei da Dosimetria), que reformula critérios de fixação da pena e dos regimes prisionais. Posteriormente, a pauta da redução da maioridade penal para 16 anos foi reativada na Câmara dos Deputados[i]. Enquanto uma norma busca o abrandamento punitivo, a outra proposta defende o endurecimento penal. Essa situação contraditória simboliza como atua a classe política brasileira em temas de política criminal: limita as engrenagens do direito penal para os considerados “amigos” e as radicaliza para os rotulados como “inimigos”. Nessa dicotomia, ergue-se a questão: quem são os criminosos?

A pergunta levantada é título da obra do jurista brasileiro Augusto Thompson, que, nos anos 1980, abordava dilemas na construção social da figura do criminoso, evidenciando que a criminalização de determinadas condutas pode variar conforme o autor do fato ou a natureza da infração[ii]. Essa perspectiva dialoga com o debate sobre o direito penal do amigo e do inimigo, o qual aponta distinções entre “amigos”, que são cidadãos titulares de garantias constitucionais e, por vezes, de privilégios dos “inimigos”, cujos direitos fundamentais podem ser relativizados[iii]. Sem a pretensão de aprofundar essa discussão teórica, utilizo apenas os argumentos mencionados para tratar da atuação casuística do Congresso Nacional nos casos da dosimetria da pena e da redução da maioridade penal.

O projeto de lei que deu origem à citada Lei da Dosimetria havia sido vetado pelo presidente da República. Entretanto, lideranças partidárias de direita mobilizaram esforços para derrubar o veto presidencial. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da norma até que sua constitucionalidade seja analisada. Ainda assim, parlamentares defensores da medida continuam articulando meios para assegurar a vigência da Lei nº 15.402/2026. Observa-se, portanto, empenho em reduzir penas e adequar regimes prisionais, o que poderia ser interpretado como positivo diante das mazelas do sistema penitenciário brasileiro. Aqui, prevalece a lógica do “direito penal do amigo”, destinada a assegurar direitos aos “cidadãos de bem”.

Contudo, é fato que a Lei da Dosimetria foi concebida especificamente para beneficiar os envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, sobretudo determinadas figuras políticas e oficiais das Forças Armadas. Com efeito, a norma não representa uma iniciativa de racionalização do caráter punitivista nem uma política criminal voltada à moderação das penas. Trata-se de uma proposta gestada por políticos da direita e da extrema direita com o objetivo de promover uma anistia, ainda que indireta, aos envolvidos na tentativa de golpe de Estado, contribuindo para a impunidade dos responsáveis pelo mais grave ataque à democracia desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por sua vez, o tradicional discurso punitivista, predominante em boa parte da classe política brasileira, reacende-se com a discussão sobre a redução da maioridade penal na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Assim, muitos dos mesmos parlamentares que atuaram pela aprovação da Lei da Dosimetria agora se mobilizam para promover o endurecimento da legislação penal aplicada aos jovens com mais de 16 anos, transformando a proposta num ativo político em um ano eleitoral marcado pelas disputas em torno das pautas de segurança pública. Caso a proposta avance, adolescentes nessa faixa etária poderão ser submetidos ao Código Penal, deixando de ser responsabilizados nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os defensores da redução da maioridade penal não apresentam evidências que justifiquem a medida, mas sobram narrativas encolerizadas. Bradam que lutam contra a impunidade, alegam que a maioria dos crimes é cometida por adolescentes e afirmam que a opinião pública clama pela punição dos jovens. Agora, aplaudem o governo ultradireitista de Javier Milei, na Argentina, que recentemente aprovou a redução da idade de responsabilização penal para 14 anos. Para esse grupo, contra os jovens infratores, taxados de perigosos e rompedores do pacto social, deve-se aplicar o direito penal do “inimigo”, com a imposição de penas severas e exemplares.

Entretanto, deve-se assinalar que a narrativa da impunidade é enviesada, uma vez que adolescentes a partir dos 12 anos já estão sujeitos à responsabilização por atos infracionais. Segundo levantamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de 2025[iv], 12.506 adolescentes cumpriam alguma medida socioeducativa no país. Desse total, cerca de 10 mil encontravam-se em regime de internação, a medida mais severa prevista pelo ECA.

Além disso, é oportuno observar que, na prática, a internação implica restrição da liberdade e afastamento do convívio social. Embora possua natureza jurídica distinta da pena aplicada aos adultos, a medida socioeducativa de internação funciona, sim, como uma punição. Ademais, ressalta-se que as unidades de internação apresentam características e mazelas muito semelhantes às observadas no sistema prisional comum, reproduzindo problemas como superlotação, precariedade estrutural e escassas possibilidades de ressocialização.

Ainda segundo o citado levantamento do Sinase, o perfil mais frequente do adolescente inserido no sistema socioeducativo brasileiro é o de um jovem do sexo masculino, negro, com idade entre 16 e 18 anos, residente em área urbana, pertencente a uma família de baixa renda e responsabilizado principalmente por atos infracionais relacionados a roubo ou tráfico de drogas. Nota-se, aqui, a presença de alguns marcadores raciais, desigualdades estruturais e dinâmicas dos mercados ilícitos atuando perversamente na marginalização da juventude.

É sintomático observar que o perfil dos jovens em conflito com a lei se assemelha ao dos jovens vítimas da violência. Conforme dados do 1º Informe Epidemiológico sobre a Situação de Saúde da Juventude Brasileira: Violências e Acidentes (2025), da Fiocruz, adolescentes e jovens acima de 15 anos são os mais suscetíveis às mortes violentas[v]. Pior: jovens negros representam 73% dos óbitos por causas externas nessa faixa etária. Ademais, a juventude tem sido a parcela mais afetada por múltiplas formas de violência. Nesse sentido, dados do Atlas da Violência (2025) mostram que, entre 2013 e 2023, o número de crianças e adolescentes vítimas de violência saltou de 35 mil para mais de 115 mil[vi].

Portanto, a realidade negligenciada pelos defensores da redução da maioridade penal é que não existem evidências de que tal medida produzirá efeitos positivos no enfrentamento da criminalidade. Por outro lado, acumulam-se dados demonstrando que crianças e adolescentes marginalizados são os principais alvos da violência. Mais grave ainda é que a redução da maioridade penal tende a atingir, sobretudo, a juventude pobre, negra e periférica. No entanto, para o dispositivo punitivista, essa juventude marginal não deve receber esperança, mas ser revestida do rótulo de inimiga, contra a qual um direito penal rigoroso deve ser aplicado como castigo exemplar.

Destarte, ao confrontar o empenho parlamentar em prol da Lei da Dosimetria com o fetiche punitivo em torno da redução da maioridade penal, evidencia-se a estratégia discriminatória de aplicação da legislação penal. Quando os destinatários da norma pertencem ao grupo dos considerados “amigos”, prevalece a salvaguarda das garantias individuais; porém, quando se trata dos ditos “inimigos”, adota-se a retórica do recrudescimento. Diante disso, a questão “Quem são os criminosos?” permanece atual, pois serve para revelar o dispositivo punitivista de viés conservador, elitista e racista que historicamente tem orientado os rumos da política criminal e da segurança pública no Brasil.

 

Referências
[i]      https://www.camara.leg.br/noticias/1272180-especialistas-divergem-sobre-a-constitucionalidade-da-reducao-da-maioridade-penal/
[ii] THOMPSON, Augusto Frederico Gaffrée. Quem são os criminosos?. Achiamé, 1983.
[iii] MANTOVANI, Ferrando. O direito penal do inimigo, o direito penal do amigo, o inimigo do direito penal e o amigo do direito penal. Revista Científica do CPJM, v. 2, n. 08, p. 101-126, 2023.
[iv]    https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/copy_of_levantamento2024SINASE.php.pdf
[v]     https://agencia.fiocruz.br/jovens-negros-sao-principais-vitimas-de-morte-por-violencia
[vi]    https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/05/12/em-10-anos-crescem-todos-os-tipos-de-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-no-brasil.ghtml  e fonte do Atlas:  https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/15cca7c1-2a6d-4b43-98eb-7bf4f53744a9/content

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