Múltiplas Vozes 20/07/2023

QUAL É O BARRIL DE PÓLVORA DA TORTURA NAS PRISÕES?

O uso generalizado de castigos físicos e psicológicos, coletivos ou individuais, foi normalizado como procedimento estatal nas instituições carcerárias por um paradigma de necessária intervenção policial permanente

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Ítalo Barbosa Lima Siqueira

Doutor em Sociologia pela Universidade Federal do Ceará (UFC). É pesquisador do Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LabGEPEN/UnB) e do Laboratório de Estudos da Violência (LEV/UFC)

Nas últimas semanas, a imprensa brasileira destacou a questão da tortura, do tratamento degradante e dos maus-tratos nas prisões brasileiras. As notícias retratam um número maior número de denúncias com o mesmo padrão de gestão penitenciária, principalmente nos estados que aderiram ao modelo de intervenção penitenciária e normalizaram práticas policialescas no cotidiano carcerário. A variedade de novas técnicas de tortura indica que estamos diante de um ponto de inflexão que demanda mudanças substanciais, uma vez que a violência nas prisões está longe de ser novidade na história recente.

É irreal imaginarmos que as prisões brasileiras alcançaram um ponto ideal de funcionamento no passado, ou mesmo que isso será possível em um futuro próximo. Sempre estamos diante dos pontos fora da curva, cases de sucesso, boas práticas pontuais, dentre outros esforços difusos e descontínuos. Afinal, a história das prisões no mundo demonstra que o melhor funcionamento de uma prisão é justamente a sua desativação.

De modo geral, é importante mencionar que a opção por privilegiar o encarceramento como a principal política criminal e penal repercutiu na explosão da população carcerária e no agravamento de problemas enfrentados em todos os estados do Brasil: ciclo de reincidência; superlotação e condições desumanas; estigmatização e marginalização; ineficácia na redução da criminalidade.

Ainda é nítida a lembrança entre os policiais penais mais antigos que há 30 anos, a profissão sofria com o estigma e desvalorização, tendo em vista que o primeiro dia de trabalho era marcado pela entrega de um simples colete de identificação e das chaves da carceragem. Essa era a marca da entrada sem treinamento nas velhas cadeias públicas e penitenciárias.

Diante desse quadro, a violência nas prisões foi normalizada pelo entendimento que seriam o espaço dos infames e da infâmia, desprovidas de empatia pela desconsideração do sofrimento humano que ali teria lugar. Por isso, virou lugar-comum mencionar que as prisões brasileiras, sobretudo a partir dos anos 2000, eram um barril de pólvora prestes a explodir. O esgotamento era visível em todos os lugares, seja pela presença de xerifes, comandos ou pela claudicante situação de agentes de segurança penitenciária. Os “massacres prisionais” foram marco importante do colapso do barril de pólvora.

Como resposta, os governos buscaram a rigidez militar e a profissionalização policial da gestão da segurança penitenciária, cujo objetivo seria a diminuição da violência e da insegurança nas prisões. Ocorre que, longe de diminuir a violência, as evidências indicam que a segurança prisional assumiu relevo ao emular um modelo insular e extremo de confinamento, comparável com as piores rotinas de unidades de segurança máxima.

Por outro lado, a falta de valorização dos agentes de segurança penitenciária foi um problema enfrentado pelos esforços relevantes dos profissionais, ouvidos pelos governantes e legisladores nos debates sobre a regulamentação de uma nova carreira integrada ao sistema de segurança pública, simbolizada na polícia penal. Com efeito, observamos a prevalência de práticas policialescas e de vigilância em detrimento das assistências, direitos e deveres previstos ao privado de liberdade.

A militarização e o modelo insular do sistema prisional impõem barreiras ao enfrentamento à violação de direitos humanos no sistema prisional. Passada a pandemia da Covid-19, a Pastoral Carcerária Nacional desvelou outro tipo de pandemia silenciosa, a da intensificação da tortura e dos maus-tratos nas prisões brasileiras.

De fato, inúmeros relatórios de órgãos oficiais e da sociedade civil corroboram a vasta relação de denúncias feitas por familiares de pessoas privadas de liberdade que, ao longo dos anos, descrevem as consequências humanitárias das doutrinas de intervenção no sistema prisional, um quadro preocupante devido à fragilidade dos mecanismos de responsabilização de servidores envolvidos em práticas desviantes ou criminosas de violência em nome do Estado.

Baseada na extrema segregação que se combina pela restrição de insumos básicos para sobrevivência, como alimentação e água potável, a perda de peso, medicalização e deterioração do bem-estar físico e mental é quadro comum.  Outro efeito reside no rompimento de laços afetivos e vínculos conjugais, resultando em divórcios devido a restrições para visitas sociais e íntimas. Podemos supor que isso fere princípios importantes da execução penal no tocante à preparação da pessoa privada de liberdade para o período pós-cárcere, dificultando a reintegração social, comunitária e familiar.

É preciso mencionar que a doutrina do contato zero apresenta seus efeitos na direção da deterioração da saúde mental das pessoas privadas de liberdade. Ainda mais gravoso, a esperada prontidão permanente para o combate teve consequências mais evidentes na polícia penal, adicionando-se o assédio moral no trabalho como uma das razões mencionadas por sindicatos da categoria, imersa no dilema do agravamento da sua saúde mental.

Assim, deve-se questionar se a incorporação de doutrinas de segurança pública resultou em maior segurança para a comunidade prisional, sobretudo pela sensação de saturamento ou novo colapso iminente devido aos fatores mencionados acima. Isto porque, pensada como uma política de exceção para momentos críticos, a doutrina de intervenção penitenciária foi legitimada como uma política governamental de gestão de governança prisional.

As notícias da imprensa e de inúmeros relatórios dão conta de que a tortura está muito além do uso abusivo de spray de pimenta, da tonfa e de bombas de efeito moral, pois a busca por quebrar o moral da população prisional transformou o ambiente carcerário em uma experiência de intensa sujeição devido à sofisticação de técnicas que dificultam a perícia e a responsabilização de envolvidos em práticas de maus-tratos e torturas.

Com efeito, o uso generalizado de castigos físicos e psicológicos, coletivos ou individuais, foi normalizado como procedimento estatal nas instituições carcerárias por um paradigma de necessária intervenção policial permanente.

Mendiola (2020)[1] analisou a tortura como uma captura vinculada à estrutura estatal de inferiorização de subjetividades desprezadas e vulneráveis, negação radical do cuidado e da empatia pela dor física e o sofrimento. Há, sem exageros, uma economia dos castigos muito além de uma estrutura mental sádica ou ativamente violenta de supostos policiais penais, por envolver a maneira como opera o racismo institucional. Isso pode ser observado pelo funcionamento do controle operado em critérios burocráticos que, na prática, dificulta e desencoraja denúncias devido às exigências de provas que a vítima precisa reunir em laudos periciais, fotos, testemunhas e no reconhecimento do servidor público envolvido. Denunciar significa riscos à integridade física e sofrimentos que no final são barreiras intransportáveis para pessoas em extrema vulnerabilidade.

A busca por superação da pandemia da tortura nas prisões encontra iniciativas importantes no âmbito do Poder Judiciário e governamental, com a implementação de fluxos bem definidos de apuração e responsabilização de casos de tortura e maus-tratos. Sem embargo, a resposta para esse cenário deve considerar não apenas uma eficaz e contundente ação interinstitucional, pois a opinião de privados de liberdade, familiares e pessoas egressas deve ser levada a sério se intencionamos cumprir o disposto na lei e na Constituição Federal.

Fiéis aos ideais democráticos que regem o Estado de direito, devemos nos questionar: qual é o barril de pólvora da tortura nas prisões brasileiras?

 

[1] MENDIOLA, Ignacio. En Torno a la Definición de Tortura: la Necesidad y Dificultad de Conceptualizar La Producción Ilimitada de Sufrimiento. Dados, 63 (2), 2020.

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