Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 07/10/2026

O aumento dos desaparecimentos e a urgência de respostas institucionais mais adequadas

O desaparecimento de pessoas continua sendo fenômeno de difícil compreensão, atravessado por diferentes causas e trajetórias. Enquanto os registros crescem, persistem lacunas na produção de informações, na articulação entre instituições e em uma legislação que ainda não contempla adequadamente essa diversidade

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Deise Nunes*

Pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e Mestranda em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Paulo

O número de pessoas desaparecidas no Brasil continua em trajetória ascendente e reforça a necessidade de tratar o fenômeno como prioridade da agenda nacional de segurança pública. Em 2025, foram registrados 84.269 desaparecimentos junto às polícias, 3,6% a mais que os 81.040 casos de 2024. A taxa chegou a 39,5 desaparecimentos por 100 mil habitantes. Após a redução observada entre 2019 e 2020, marcada pelas restrições de circulação da Covid-19, os números voltaram a crescer a partir de 2021.

A maioria das pessoas desaparecidas é do sexo masculino (64,9%) e está na faixa etária adulta, entre 18 e 59 anos (64,4%). A população negra corresponde a 45,2% dos registros. Os dados de raça/cor, porém, apresentam limitações, já que uma parcela considerável das ocorrências não traz essa informação.

Em 2025, foram registradas 61.305 pessoas localizadas. Esse número pode estar subestimado: quando uma pessoa é encontrada por meios que não envolvem a polícia, familiares nem sempre comunicam a localização, fazendo com que o registro inicial permaneça ativo. Soma-se a isso a falta de padronização dos sistemas de segurança pública, saúde e assistência social, que dificulta a troca de informações e pode produzir situações de “desaparecimento administrativo”.

Outra dimensão aparece nos casos de pessoas que podem ter sido vítimas de morte e cujos corpos permanecem sem identificação. Segundo o 23º Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, com dados consolidados até novembro de 2025, o Banco Nacional de Perfis Genéticos possuía 13.424 perfis de Restos Mortais Não Identificados (RMNI) cadastrados. A identificação enfrenta limitações de recursos e de profissionais especializados e não é considerada prioridade diante de outras demandas.

Há ainda uma importante limitação legislativa. A Lei nº 13.812/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, define como desaparecida toda pessoa cujo paradeiro é desconhecido, independentemente da causa, até que sua recuperação e identificação sejam confirmadas. Embora abrangente, a legislação não diferencia a natureza do desaparecimento. Assim, uma mesma categoria reúne situações distintas, como desaparecimentos voluntários e forçados, conflitos familiares, problemas de saúde mental, violência doméstica, acidentes, exploração sexual, tráfico de pessoas e casos de pessoas que morreram e cujos corpos não foram encontrados.

Essa ausência de diferenciação tem consequências para a produção de dados, a investigação e a definição de protocolos. Sem distinguir as circunstâncias do desaparecimento, torna-se mais difícil identificar padrões, estabelecer prioridades e compreender sua possível relação com outros crimes. A questão ganha relevância diante da hipótese de que parte do aumento possa estar associada a disputas territoriais entre organizações criminosas e ao descarte de corpos para ocultar homicídios. Os dados, porém, não permitem afirmar essa relação, e a existência de múltiplas causas exige investigação multissetorial.

Nesse contexto, ganha importância o Projeto de Lei nº 6.240/2013, que propõe a tipificação do desaparecimento forçado como crime, além de classificá-lo como hediondo e imprescritível. A proposta busca diferenciar situações que, embora atualmente registradas sob a mesma categoria, demandam respostas estatais distintas. O avanço legislativo precisa ser acompanhado pelo fortalecimento dos sistemas de registro e pela integração institucional.

Os números de 2025 revelam, portanto, não apenas o crescimento dos registros, mas também os limites para a compreensão do fenômeno em sua complexidade. O crescimento de casos de desaparecimentos ocorre em um cenário marcado por informações incompletas, registros que podem permanecer ativos mesmo após a localização, falta de integração entre sistemas e uma legislação que ainda não contempla adequadamente as diferentes naturezas do desaparecimento. Aprimorar a produção de dados e distinguir essas situações é essencial para orientar investigações e construir políticas públicas mais adequadas.

 

 

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