A reconfiguração do mercado de drogas no Brasil
O ano de 2024 marca uma inflexão no contexto de reconfiguração dos mercados associados às drogas e na resposta estatal. Contornos definitivos só poderão ser confirmados com o acúmulo de mais e melhores dados e discussões
David Marques
Gerente de Programas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Doutor em Sociologia pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar)
Thais Bueno
Pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Pós-graduanda em Geografia e Gênero na Universidade de São Paulo (USP)
Ana Clara Coelho*
Pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Internacionalista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
O 20º Anuário analisa que o Brasil passa nos últimos anos por uma inédita reconfiguração na forma como seu Sistema de Justiça conceitua os casos de tráfico de drogas e porte para consumo próprio nos casos de maconha. O ponto de inflexão se dá em junho de 2024, quando o STF concluiu o julgamento do RE 635.659 (Tema 506), descriminalizando a posse de maconha para uso pessoal e fixando o limite de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas de cannabis sativa como parâmetro para distinguir usuário de traficante. Ao despenalizar o porte para uso pessoal, a decisão compreende o comportamento como infração administrativa e passa a oferecer tratamento não criminal para os casos enquadrados dentro desse limite de referência. Os dados do sistema de segurança pública analisados no Anuário indicam que os impactos desta importante decisão judicial já podem ser observados no comportamento das polícias estaduais.
Entre 2024 e 2025, o Brasil observou 18,5% de crescimento nas ocorrências de tráfico de drogas, saindo de 174.088 para 207.058 registros, o maior ponto da série histórica iniciada em 2013. Em sentido inverso, as ocorrências de posse e uso de drogas apresentaram redução de 18,3% no último ano, 131.604 registros em 2024 para 107.986 em 2025, em números absolutos.
Uma das principais expectativas com a decisão do STF seria que os parâmetros objetivos oferecidos aos órgãos de segurança pública para distinguir usuários de traficantes, no caso da maconha, poderiam reduzir a subjetividade na aplicação da Lei de Drogas. Tornando as prisões por tráfico menos frequentes e precisas, evitando o enquadramento como traficantes de pessoas flagradas com pequenas quantidades de maconha destinadas ao consumo pessoal.
Porém, diante do aumento das ocorrências de tráfico de drogas, é importante observarmos a dinâmica internacional associada ao mercado das drogas e o papel desempenhado pelo Brasil neste contexto. Segundo o Relatório Mundial sobre Drogas 2026, do Escritório para Drogas e Crime da Organização das Nações Unidas (UNODC), a maconha é, de longe, a droga mais consumida no mundo, com 256 milhões de usuários em 2024.
O mesmo relatório indica que o cenário global do mercado da cocaína atravessa um ciclo de expansão sem precedentes, tanto do ponto de vista da oferta quanto da demanda. Para o ano de 2024, estima-se que 25 milhões de pessoas usaram cocaína no mundo, aumento de mais de um terço em relação há uma década.
Nesse contexto, juntas, cocaína e maconha são as substâncias ilegais mais consumidas no Brasil, e embora a primeira seja mais rentável para comercialização (Abreu, 2017). Esse mercado consumidor nacional pujante articula-se ao fato de o Brasil possuir infraestrutura para transporte de mercadorias para todo o mundo, como importantes portos e aeroportos, tornando o país um verdadeiro hub de negócios do tráfico internacional de drogas. Essa configuração confere centralidade aos atores operadores destes mercados, tanto em seu aspecto varejista quanto atacadista: as organizações criminosas de base prisional, com destaque para o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que são estruturantes das dinâmicas nacionais e possuem relevante atuação internacional.
De forma geral, podemos dizer que o país possui duas principais rotas que conectam países produtores, tanto de cocaína (Colômbia, Peru e Bolívia) quanto de maconha (principalmente oriunda do Paraguai), com os mercados consumidor nacional (varejista) e com o mercado consumidor internacional (atacadista; em direção aos continentes europeu, africano e asiático, principalmente, no caso da cocaína): a Rota do Solimões (Pan-amazônica), com predominância do CV, e a Rota Caipira, com predominância do PCC.
A série de estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) intitulada Cartografias da Violência na Amazônia tem demonstrado, desde 2020, a relevância da Amazônia Legal para o mercado transnacional da cocaína, com destaque para a chamada Rota do Solimões, e para a tríplice fronteira entre Brasil e os dois países com a maior produção de cocaína do mundo – Colômbia e Peru, e a forma pela qual o Comando Vermelho tem intensificado sua presença territorial nos estados da região, com impactos diversos em territórios, mercados e modos de vida amazônicos. Estudo do FBSP estimou que, considerando apenas a cocaína apreendida nos estados da Amazônia Legal em 2024, seu valor de mercado corresponderia a, ao menos, US$ 703,7 milhões, suficiente para colocá-la como a sexta maior “commodity” da região.
A Rota Caipira também tem como ponto de partida países sul-americanos vizinhos do Brasil, especialmente Paraguai e Bolívia, tendo como destino os mercados consumidores nacionais, concentrados principalmente nas regiões Sul e Sudeste, e os mercados internacionais. No território brasileiro, a cocaína transportada por essa rota tem como principais destinos os portos de Santos, em São Paulo, e Paranaguá, no Paraná, de onde é escoada por vias marítimas para outros países (Pinho; Rodrigues; Zambon, 2023; Patriarca; Adorno, 2025). Estes dois estados, juntamente ao Mato Grosso do Sul e norte de Santa Catarina, são territórios nos quais o PCC é a organização criminosa predominante.
Diante da crescente internacionalização das organizações criminosas brasileiras, os Estados Unidos (EUA) designaram, em maio de 2026, o PCC e o CV como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTO) e Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists – SDGT).
A designação insere-se em uma reorientação mais ampla da política norte-americana para o hemisfério, na qual organizações criminosas transnacionais passaram a ser tratadas como ameaças à segurança nacional dos EUA, ampliando o emprego de instrumentos típicos do contraterrorismo, como sanções financeiras, medidas de alcance extraterritorial e operações de interdição marítima. Embora a medida não altere a classificação jurídica dessas organizações no ordenamento brasileiro, ela pode produzir tensões diplomáticas e desafios para os mecanismos tradicionais de cooperação internacional em matéria criminal.
O 20º Anuário não conclui a discussão, mas a delimita: 2024 marca uma inflexão no contexto de reconfiguração dos mercados associados às drogas e na resposta estatal contornos definitivos só poderão ser confirmados com o acúmulo de mais e melhores dados e discussões.
- Texto adaptado da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, por Ana Clara Coelho, Pesquisadora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
- Íntegra da 20ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública

