Juri do Caso Henry Borel termina com condenação inusitada de Assistente Técnico
A condenação do médico que atuou como Assistente Técnico exigiria que, diante de seu testemunho, restasse demonstrado que houve afirmação falsa, omissão deliberada da verdade ou distorção consciente dos fatos relevantes analisados
Cássio Thyone Almeida de Rosa
Graduado em Geologia pela UnB, com especialização em Geologia Econômica. Perito Criminal Aposentado (PCDF). Professor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Presidente do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Em abril de 2021, duas colunas do Perícia em Evidência abordaram o caso do menino Henry Borel, morto aos 4 anos de idade, no dia 8 de março de 2021. O padrasto, vereador Jairinho, e a mãe da criança, Monique, levaram a vítima ao Hospital Barra D’Or, na Barra da Tijuca (RJ), justificando que a criança havia se envolvido em um acidente doméstico, tendo caído da cama, e que não estaria respirando.
Pelas investigações iniciais, essa versão foi descartada. O laudo pericial médico-legal (necrópsia) apontou que Henry morreu em decorrência de hemorragia interna e laceração hepática provocadas por ação contundente e identificou 23 lesões consideradas compatíveis com agressões. Um exame de local e uma simulação realizada na casa dos então suspeitos praticamente descartou um acidente doméstico.
Após cinco anos, em que embates entre a acusação e defesa ocorreram em diferentes momentos processuais com grande exposição midiática, finalmente chegamos ao julgamento que durou 10 dias, tornando-se o mais longo da história no estado do Rio de Janeiro. O Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou Dr. Jairinho a 43 anos de prisão por homicídio e tortura de Henry Borel, enquanto Monique Medeiros recebeu perdão judicial. Não bastasse a controvérsia causada pela absolvição de Monique, perceptível pelas redes sociais, uma outra decisão também chamou a atenção: a condenação do médico Jefferson Evangelista Corrêa, assistente técnico da defesa de Jairinho, pelo crime de falsa perícia. Segundo as matérias na mídia: “O profissional foi responsável por apresentar laudos e prestar depoimento em plenário sustentando teses contestadas pela acusação e pelos peritos oficiais do caso”[1].
Para análise dessa informação vamos buscar no Código Penal como é a tipificação desse crime, em seu Artigo 342:
“Falso testemunho ou falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”.
Uma primeira interrogação que surge é quanto ao enquadramento do Assistente Técnico em relação ao caput do artigo, uma vez que o termo Assistente Técnico não aparece entre os atores que poderiam responder pelo ato. Nada mais natural não serem incluídos, uma vez que os Assistentes Técnicos, assim como advogados de defesa, estão comprometidos com uma das partes, perdendo sua imparcialidade. Entretanto, no caso de um Assistente Técnico, que é, em geral, também um perito, há ainda o comprometimento ético e científico, ao qual ele estará sempre vinculado, já que deve sempre buscar a verdade relacionada a qualquer fato analisado. Discordar da perícia oficial por si só não é cometer falsa perícia. Divergências técnicas são esperadas e salutares. Em um ambiente científico, esse contraditório é legítimo, esperado e muito positivo, levando ao leigo conhecer outros possíveis pontos de vista caso existam, materializados como hipóteses, além de apontar erros, omissões e imprecisões do trabalho oficial.
Talvez, na interpretação jurídica, o Assistente Técnico possa ser encarado como uma testemunha, e assim estaria sujeito a cometer o crime de falsa perícia.
No caso do julgamento da morte da criança, a condenação do médico que atuou como Assistente Técnico exigiria que, diante de seu testemunho, restasse demonstrado que houve afirmação falsa, omissão deliberada da verdade ou distorção consciente dos fatos relevantes analisados.
Buscando entender o que poderia ter motivado a condenação, encontramos na mídia pontos defendidos pelo Assistente Técnico. Ele teria afirmado que:
- a laceração hepática apontada como causa da morte de Henry Borel em todos os laudos pode ter se agravado durante as manobras de ressuscitação realizadas no menino no hospital que lhe deu pronto atendimento;
- que considera “mais provável” que a lesão apontada como causa da morte de Henry Borel tenha ocorrido entre 24 e 48 horas antes do óbito, período em que Henry esteve sob os cuidados do pai, Leniel Borel; e
- que não encontrou evidências sobre a existência de sinais de maus-tratos ou de tortura reiterada nos documentos que analisou.
O médico também criticou a documentação fotográfica elaborada durante a perícia. Segundo ele, a quantidade e a qualidade das imagens registradas seriam insuficientes para sustentar algumas conclusões.
Teria sido então esse crime tratado como um crime conexo, com a apreciação do Conselho de Sentença (jurados)? Isoladamente, um crime de falsa perícia não vai ao Júri, que não é competente em tais casos. No entanto, caso seja tratado como crime conexo a um homicídio doloso levado ao Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode apreciá-la por meio de quesitos, que é o que deve ter ocorrido neste caso.
Com essas pontuações, não é fácil entender o que justificou exatamente a condenação do Assistente Técnico. É provável que essa decisão ainda seja revista, em outras instâncias ou mesmo diante de tantos pedidos de anulação do júri, tanto por parte da defesa como da acusação. Algo me diz que o julgamento do caso Henry Borel ainda não acabou!

